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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001359/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/10/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR050214/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.015192/2009-51
DATA DO PROTOCOLO: 09/10/2009
STI GRAFICAS DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.965.755/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO LAZARO PEIXOTO DA SILVA, CPF n. 412.997.950-72;
E
RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A., CNPJ n. 92.821.701/0001-00, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ANTONIO AUGUSTO PINENT TIGRE, CPF n. 533.366.580-04;celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2011 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
3.1 Convencionam as partes que o piso salarial dos empregados Gráficos admitidos na vigência do
presente acordo, a partir da data-base de 1º de abril de 2009, passa a ser de R$ 955,00 (novecentos
e cinqüenta e cinco reais) para o desempenho de funções gráficas.
3.2. A partir de 1º de abril de 2010 o piso salarial estabelecido no caput será reajustado conforme o
disposto no item 4.2 da cláusula 4.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos gráficos, representados pelo Sindicato Profissional e abrangidos pelo presente instrumento, ficam
reajustados a partir de 1º de abril de 2009, da seguinte forma:
04.1.1. Aplicar-se-á o índice de 5,92% (cinco vírgula noventa e dois por cento) sobre o valor de até R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais).
04.1.2. Para os salários acima de R$ 2.500,01 (dois mil e quinhentos reais e um centavo) será acrescido o valor
fixo de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais).
4.2. Em 1º de abril de 2010, os salários de todos os trabalhadores gráficos abrangidos pelo presente instrumento,
vigentes em 31 de março de 2010, serão reajustados no mesmo percentual do INPC (IBGE) apurado nos 12
(doze) meses anteriores, de abril/09 a março/10.
4.3. Em 1º abril de 2010, para aplicação do disposto no item anterior, apenas serão permitidas as compensações
resultantes de reajustes salariais concedidos expressamente sob a forma de antecipação salarial.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando a data do pagamento coincidir com fim de semana ou feriado, a Empresa se compromete a efetuá-lo de
forma a que o empregado tenha efetiva disponibilidade de numerário no último dia útil anterior à data de pagamento.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
A empresa poderá realizar, dentro do limite legal, descontos em folha de pagamento de empregados gráficos que os
autorizem, de contribuições sociais (mensalidades do Sindicato Profissional), associação de empregados, assim
como os demais compromissos firmados pelos empregados com essas entidades ou com o empregador,
relativamente a convênios e empréstimos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS
PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
7.1. É garantido ao empregado gráfico admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido
por qualquer motivo, o menor salário da função sem considerar as vantagens pessoais.
7.2. Na hipótese de aproveitamento de empregado gráfico para função diversa em substituição a outro, cujo contrato
de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, ou transferido de setor, é garantido ao substituto o salário do
empregado substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados membros da categoria profissional comprovantes de pagamento
salariais com a discriminação das importâncias pagas, parcela a parcela, e dos descontos efetuados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
9.1. Convencionam as partes, que, a partir da data-base, 1º de abril de 2006, aos empregados que estiverem
prestando serviços à empresa pelo prazo ininterrupto de cinco anos, será concedido um adicional de 4% (quatro por
cento) sobre o salário básico, referentes ao 1º e 2º qüinqüênios e o adicional de 2% (dois por cento) sobre o salário
básico, referentes ao 3º e 4º qüinqüênios.
9.2. Convencionam as partes que cada empregado poderá acumular, no máximo, quatro qüinqüênios.
9.3. Os empregados que já percebem o adicional por tempo de serviço terão vantagens preservadas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará o adicional de insalubridade, na base de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo - grau
médio - se ainda não o estiver pagando, a todos os empregados que especificamente e de modo singular,
exercerem, em caráter efetivo, as funções, de impressores em off-set, mecânicos, fotógrafos PMT, encadernadores,
lubrificadores, operadores scanner, operadores de guilhotina, auxiliar de rotativa e montador de fotolito, ressalvada a
hipótese de judicialmente vir a ser ou haver sido declarada a inexistência de insalubridade na empresa nas
atividades ou funções aludidas, bem como da mesma forma, seja constatada a existência de condições insalubres
em grau superior.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL SALARIAL POR VIAGENS
11.1. Os empregados gráficos em viagem de serviço dentro do território nacional quando tiverem de pernoitar fora de
sua sede, terão direito a perceber 100% (cem por cento) de 1 (um) salário-dia a cada dia de permanência, além do
salário normal, a título de compensação pelas horas extras porventura trabalhadas nessa condição.
11.2. Na hipótese de o retorno à sede ocorrer após as 22 horas, os empregados gráficos terão direito a perceber
100% (cem por cento) de 1 (um) salário-dia, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
11.3. Tal adicional não se aplica aos gráficos que por ventura venham a se afastar da sede da empresa para
participarem de eventos de formação profissional ou de evento informativo, tais como treinamentos, cursos,
congressos, feiras, seminários e visitas técnicas, bem como também não se aplica aos gráficos que exerçam as
funções gerenciais.
11.4. O numerário necessário para cobrir as despesas de viagens será adiantado ao trabalhador quando de sua
saída da sede.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA ALIMENTAÇÃO
12.1. A empresa fica obrigada a fornecer, uma vez por mês, aos empregados gráficos que percebem salários até R$
1.318,60 (um mil trezentos e dezoito reais e sessenta centavos), gratuitamente, uma sacola econômica do SESI ou
similar.
12.2. Convencionam as partes, expressamente, que, considerando a participação da empresa no Programa de
Alimentação ao Trabalhador, nos termos da Lei n.º 6.321, de 14.06.1976, o referido benefício tem caráter
indenizatório e, portanto, não se trata de salário utilidade e não se incorpora à remuneração dos empregados para
qualquer fim.
12.3. A partir de 1º de abril de 2010 o valor constante no caput será reajustado conforme o estabelecido no item 4.2.
da cláusula 4.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa deverá preencher a documentação exigida pelo INSS para fins de obtenção de Auxílio-Doença,
Aposentadoria Normal e/ou Especial, bem como outros benefícios, quando solicitado pelo empregado, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA PAGO PELO
INSS
14.1. A empresa pagará aos empregados em gozo de auxílio doença concedido pela Previdência Social e no período
contado entre o 16 . (décimo sexto ) até o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, complementação nos termos abaixo
fixados. A complementação devida corresponderá à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário
líquido devido no mês:
- do 16 . (décimo sexto) ao 30 . (trigésimo) dia de afastamento = 100% (cem por cento) da diferença acima
especificada;
- do 31 . (trigésimo primeiro) ao 60 . (sexagésimo) dia de afastamento = 90% (noventa por cento) da diferença acima
especificada.
14.2. Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores
estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento do mês
imediatamente posterior.
14.3. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal de salário dos demais
empregados.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
15.1. Em caso de falecimento de empregado gráfico, a empresa ou a Seguradora por ela contratada pagará aos
dependentes legais deste, a importância de R$ 3.000,36 (três mil reais e trinta e seis centavos), bem como em
caso do falecimento do cônjuge, esposa ou esposo, companheira ou companheiro do empregado gráfico, a empresa
pagará a importância de 50% (cinqüenta por cento) do beneficio, ou seja R$ 1.500,18 (Um mil e quinhentos reais e
dezoito centavos).
15.2. A partir de 1º de abril de 2010 o valor constante no caput será reajustado conforme o estabelecido no item 4.2.
da cláusula 4.
15.3. O empregado gráfico deverá comprovar junto ao Departamento de RH da empresa seu estado civil, bem como
informar a qualificação do cônjuge ou atual companheiro (a). Caso não ocorram tais informações perderá o direito ao
beneficio acima estabelecido.
15.4. Os pagamentos resultantes serão efetivados em quota única até 10 (dez) dias após a comprovação do óbito.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
16.1. A empresa se obriga a subsidiar o pagamento de vagas em creches para filhos de gráficos do sexo feminino,
de 0 a 60 (sessenta) meses de idade, em estabelecimento de livre escolha das mães ou pais, com comprovação
judicial de guarda legal dos filhos, no valor de R$ 223,50 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta centavos).
16.2. A presente condição acordada será estendida a empregados gráficos do sexo masculino, com comprovada
guarda legal dos filhos.
16.3. A partir de 1º de abril de 2010 o valor constante no caput será reajustado conforme o estabelecido no item 4.2.
da cláusula 4.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
17.1 A empresa se obriga a fazer um seguro de vida para seus empregados gráficos no valor equivalente a 10 (dez)
salários contratuais, em caso de morte natural e invalidez total, e em caso de morte acidental o valor equivalente a
20 (vinte) salários.
17.2. Este dispositivo acima não se aplica se a empresa optar em fazer seguro em grupo ou similar para seus
empregados.
17.3. Na hipótese de inexistência de seguro, a empresa obriga-se a indenizar o empregado ou o beneficiário legal,
caso ocorra o sinistro.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - OBRIGATORIEDADE DE JUSTIFICAÇÃO DA DISPENSA
O empregado gráfico despedido com fundamento em justa causa, deverá ser comunicado por escrito acerca do fato
gerador da rescisão contratual, sob pena de nulidade do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXAME DEMISSIONAL
19.1. A empresa fica obrigada a proceder, o exame médico demissional de todos os empregados, devendo
apresentá-lo ao sindicato profissional, quando da homologação da rescisão contratual.
19.2. Em caso de negativa, por parte do empregado demitido, de realização de exame médico demissional, a
empresa deverá apresentar comprovante de que o mesmo tinha conhecimento do horário marcado para a realização
de tal exame.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
20.1. O empregado que estiver cumprindo o prazo de aviso prévio concedido pela empresa e solicitar o seu
desligamento do emprego antes do seu término, perceberá os salários até o momento do efetivo desligamento.
Neste caso, obriga-se a empresa a efetuar o desligamento formal, liberando o empregado da prestação de serviço
pelo prazo restante.
20.2. A redução de duas horas diárias do horário normal do trabalho, durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver
sido promovida pelo empregador, fica a critério do empregado, que poderá decidir se ocorrerá no início ou no final da
jornada.
20.3. O empregado despedido será cientificado da dispensa, por escrito, com menção dos motivos do ato patronal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS RESCISÓRIOS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a fornecer ao empregado a Relação dos
Salários de Contribuição em formulário da Previdência Social, bem como o comprovante de Rendimentos Pagos e
Retenção do Imposto de Renda na Fonte e outros documentos exigidos por lei, desde que solicitados pelos
empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Será devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal, na hipótese de despedida de
trabalhador sem justa causa no período de 30 (dias) que antecede a data-base.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL
E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTE
Garante-se o emprego ou o salário à empregada gestante até 90 (noventa) dias após o termino do licenciamento
compulsório, exceto nos casos de contrato de experiência, dispensa por justa causa, pedido de demissão e dispensa
por acordo entre as partes. Nos últimos 2 (dois) casos referidos, as rescisões serão feitas com a assistência do
Sindicato Profissional, mesmo que a gestante não tenha 1 (um) ano de tempo de serviço, sob pena de nulidade. É
requisito básico do direito ao emprego ou ao salário a comunicação expressa, pela gestante à empregadora, de seu
estado gravídico acompanhado de atestado médico, até o final do prazo de vencimento do aviso prévio trabalhado
ou indenizado.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA - PATERNIDADE
Fica assegurada a licença-paternidade de 5 (cinco) dias, conforme determina a Constituição Federal, em seu Art.
10º., Parágrafo 1º. (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA PARA APOSENTADORIA
25.1. Ao empregado que estiver há 30 (trinta) meses de conquistar aposentadoria, e tenha mais de 5 (cinco) anos de
serviço na empresa, fica garantido o emprego ou salário até completar o tempo necessário, cessando esse direito ao
fim do prazo especificado no caso de não ser requerida a aposentadoria, ou pela ocorrência de demissão por justa
causa.
25.2. A percepção desta vantagem fica condicionada a apresentação por parte do empregado ao Departamento de
Pessoal, nos primeiros 45 (quarenta e cinco) dias do período de 30 (trinta) meses precedentes à data de obtenção
da aposentadoria, dos documentos que comprovam a condição prevista no item 25.1, de forma a documentar o seu
tempo de serviço junto à Previdência Social. A apresentação dos documentos será contra recibo, e a falta de
apresentação via recibo para o empregador dará a perda do direito aqui normatizado.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NOVAS TÉCNICAS E EQUIPAMENTOS
A empresa deverá fornecer aos seus empregados gráficos a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e
equipamentos. O processo de adaptação constitui encargo da empresa, de sorte que as despesas com eventuais
cursos e aprendizagem correrão por sua conta.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
27.1. A empresa poderá estabelecer programas de compensação em dias úteis intercalados com feriados e fins de
semana, de sorte que os empregados, ou parte deles, possam ter períodos de descanso mais prolongados.
27.2. Desde que seja observado o limite legal da carga horária semanal, as partes poderão estabelecer jornadas de
trabalho diferentes, não prejudicando este sistema de jornada de trabalho flexível a instituição de regime de
compensação de horário ou de prorrogação de trabalho. No caso de que seja adotado o sistema de jornada de
trabalho flexível, acima estabelecido, fica estipulado que nunca a duração da jornada poderá ser inferior a 4 (quatro)
horas. Ainda na hipótese de adoção do sistema estabelecido na Cláusula, este será aplicável nos setores de
Impressão e de Remessa, ambos da área de Operações II, devendo a Empresa elaborar planilhas de controle das
horas extras e das folgas semanais.
27.3. A empresa fica autorizada a praticar o sistema de prorrogação de jornada de trabalho para
compensação em outro ou outros dias da semana, atendidas as disposições legais pertinentes à
semana de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho.
27.4. Convencionam as partes a utilização do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, no qual a
jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem prejuízo do acordado acima.
27.5. Na hipótese de necessidade de prestação de serviços inadiáveis em repouso semanal
remunerado, a empresa deverá compensar o trabalho realizado nesta ocasião, pelo período
equivalente ao dobro das horas trabalhadas.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo INSS ou profissionais do sindicato serão considerados válidos
para justificar as faltas ao serviço por motivo de doenças.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTUDANTES
Os empregados estudantes terão abonadas as faltas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem
com o horário de trabalho, a serem realizadas em cursos oficiais ou oficializados, desde que comuniquem, por
escrito, contra recibo, ao empregador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e, após, façam comprovação através de
atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino primário, secundário ou superior, dentro de 72 (setenta
e duas) horas.
Parágrafo único: As disposições contidas no caput também se aplicam aos exames vestibulares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO NOTURNO DA MULHER
Fica a empresa autorizada a programar o trabalho noturno da mulher, desde que respeitadas as exigências legais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Em caso de atraso do empregado ao serviço, quando a empresa permitir o seu trabalho naqueles dias, fica esta
impedida de descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS DE FORMAÇÃO
Os cursos que o empregado for obrigado a realizar para sua regularização profissional, conforme a legislação
vigente, serão pagos pela empresa. Desde que não resulte comprometida a operação da empresa, o empregado
será liberado de sua jornada, caso a mesma coincida com o horário do curso.
O empregador não poderá vincular à necessidade de compensação de tempo o período em que o empregado estiver
realizando o curso. Posteriores compensações ficam vedadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
Quando a prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar 2 (duas) horas e, ainda, coincidir com o horário de
refeição, obriga-se a ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A. ao fornecimento da alimentação, nessa se
compreendendo almoço, janta, lanche noturno e café da manhã.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS
O funcionário em gozo de folga regular, ao ser convocado para prestação de serviços inadiáveis, terá a garantia de
uma remuneração mínima equivalente a 2 (duas) horas extraordinárias.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Na vigência do presente acordo, em decorrência de problemas técnicos econômicos ou financeiros, a empresa
poderá programar e realizar férias antecipadas para empregados com período aquisitivo de férias incompleto, com
anuência do empregado. As férias, quando programadas pela empresa, não poderão iniciar aos sábados, domingos
ou feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados ou dia de
compensação de repouso semanal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NR 7
A empresa obriga-se a manter as disposições legais relativas ao controle da saúde dos trabalhadores previstas na
NR 7 do Ministério do Trabalho.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A empresa se obriga a adotar todas as medidas para eliminação da insalubridade, fornecendo de forma gratuita, os
Equipamentos de Proteção Individual (EPI) cabíveis, tais como: óculos, luvas, roupas especiais, levando-se em
conta a natureza do respectivo trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORME
A empresa, quando exigir de seus empregados o uso de uniforme em serviço, deverá fornecê-lo gratuitamente, e no
mínimo 2 (dois) uniformes por ano.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa se obriga a manter material para primeiros socorros médicos em local de fácil acesso, bem como se
obriga a promover a condução do empregado para atendimento médico em caso de emergência.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
41.1. A empresa fica obrigada a comunicar qualquer acidente de trabalho que implique no afastamento de
empregado, no prazo de 02 (dois) dias úteis, aos órgãos públicos de saúde e seguridade social.
41.2. A empresa deverá, ainda, no mesmo prazo, enviar cópia de todas as comunicações dos acidentes de trabalho
acima referidos ao sindicato dos trabalhadores e à CIPA.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTADO
Fica assegurada a garantia ao trabalho ao empregado após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos
do artigo 118 da lei nº. 8.213, de 24.07.91 regulamentada pelo Decreto nº 357 de 07.12.91, no artigo 169.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA
A empresa, quando trabalhar no período noturno, colocará à disposição dos empregados, meios para atendimento
em situações emergenciais de doença e acidentes de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATENDIMENTO SINDICAL
Os Diretores do Sindicato Profissional, no exercício de seu mandato, se desejarem manter contato pessoal com a
empresa, terão a garantia de ser por esta recebidos em seu estabelecimento, por seus Diretores ou pessoas por
estes designadas.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a figura do Delegado Sindical, eleito pelos empregados da empresa, com mandato e imunidade de
Dirigente Sindical, pelo prazo de vigência do presente acordo.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATIVIDADES SINDICAIS
Fica convencionado que será liberado da prestação de serviço pelo prazo de 1 (um) dia por mês, com salário pago
pela empresa, desde que esta seja notificada com antecedência de 10 (dez) dias, 1 (um) diretor eleito do Sindicato
Profissional. Fica a empresa autorizada a efetuar, a seu critério, a compensação da jornada de trabalho desde que
seja no prazo de até 30 dias após a liberação.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
47.1. De todos os empregados beneficiados pelo presente acordo coletivo, fica a empresa acordante obrigada a
descontar em folha de pagamento, a título de desconto assistencial, o valor correspondente a 1 (um) dia do primeiro
salário recebido após a implementação dos reajustes estabelecidos na cláusula 2 (dois) para os anos de 2009 e
2010.
47.2. Os valores citados acima serão colocados à disposição do sindicato, na conta bancária do mesmo, até o dia 10
dos meses subseqüentes aos descontos.
47.3. A contribuição também deverá ser descontada de todos os trabalhadores que tiveram rescindidos seus
contratos de trabalho a partir de 01.04.2009 até a assinatura do presente acordo, 09.10.2009, devendo tais valores
serem repassados ao sindicato até 10.11.2009, com a relação nominal dos empregados despedidos neste período.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a colocação de quadro de avisos junto ao relógio ponto ou em local de fácil acesso dos
empregados gráficos, para que ali se afixem avisos e comunicados do sindicato acordante, vedada a divulgação de
matéria político-partidária ou que contenha conceitos ou expressões injuriosas, que indisponham os empregados
contra a empresa.
Parágrafo único: Fica estabelecido que a medida máxima do quadro de avisos será de 60 cm x 45 cm, e os gastos
com a elaboração do referido quadro correrão por conta do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXEMPLAR DO SINDICATO
A empresa colocará à disposição do Sindicato Profissional, sem ônus para este, um exemplar diário dos periódicos
Zero Hora e Diário Gaúcho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ESPAÇOS GRATUITOS
A empresa cederá espaço gratuitamente ao Sindicato Profissional para que publique editais de convocações de suas
assembléias, mediante as seguintes condições:
a) As convocações serão exclusivamente para celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho,
instauração e dissídios coletivos, eleições de administradores ou de representação profissional, esclarecimentos
referentes a medidas gerais e de interesse administrativo do sindicato;
b) No período de vigência do presente acordo, a empresa fica obrigada a publicar até 12 (doze) editais;
c) Fica assegurado o direito da empresa rejeitar a publicação de qualquer edital que contenha violação das normas
aqui dispostas ou da legislação vigente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
É estabelecida multa equivalente a 1/2 (meio) salário-piso da categoria, em caso de descumprimento de qualquer
cláusula da presente convenção, revertendo em favor da parte prejudicada. A presente multa não se aplica em
relação às cláusulas para as quais a CLT já estabelece penalidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPETÊNCIA
É estabelecida a competência da Justiça do Trabalho para conhecimento e decisão das questões oriundas da
aplicação das cláusulas desse acordo.
FRANCISCO LAZARO PEIXOTO DA SILVA
PRESIDENTE
STI GRAFICAS DE PORTO ALEGRE
ANTONIO AUGUSTO PINENT TIGRE
DIRETOR
RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na
Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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