SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS
DE PORTO ALEGRE

Filiado: FETIGERS,
CONATIG e DIEESE
PRÓ-CUT





















Índice de Reajustes


Noticiário STIGPOA
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 ESTATUTOS
 ÍNDICE GERAL

 *CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES

 *CAPÍTULO  II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 *CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
DA DIRETORIA
DA ATRIBUIÇÃO DOS DIRETORES
DO CONSELHO FISCAL
DO CONSELHO CONSULTIVO

 *CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO JUNTO A FEDERAÇÃO

 *CAPÍTULO V
DA PERDA DO MANDATO E DAS SUBSTITUIÇÕES

 *CAPÍTULO VI
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

 *CAPÍTULO VII
(DAS ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DELEGADOS REPRESENTANTES JUNTO A FEDERAÇÃO)

NORMAS GERAIS
DA CONVOCAÇÃO
DO REGISTRO DE CHAPAS
DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS
DA CÉDULA ÚNICA
DO QUORUM
DAS MESAS COLETORAS
DO ELEITOR
DA VOTAÇÃO
DA APURAÇÃO

DAS NULIDADES
DOS RECURSOS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 *CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO

 *CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS


 CAPÍTULO I
(Índice Geral)

CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES

 Art. 1° - O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE PORTO ALEGRE, fundado em 12 de maio de 1929, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, é constituído  para fins de estudo, coordenação, proteção  e representação da categoria dos trabalhadores nas indústrias gráficas da base territorial dos municípios de Porto Alegre, Alvorada, Cachoeirinha, Gravataí, Guaíba e Viamão, nos termos da Constituição Brasileira e demais disposições legais, com o intuito de colaborar com os poderes públicos e as demais associações de classe, no sentido da solidariedade social e preservação dos interesses nacionais.

 Art. 2° - São prerrogativas do Sindicato:

 a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de sua categoria  profissional e os interesses individuais de seus associados;

b) celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes de sua categoria,  nos casos previstos em lei e neste Estatuto;

d) colaborara com os Poderes Constituídos, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria profissional representada;

e) impor contribuições  a todos aqueles que participarem da categoria profissional representada, na conformidade das decisões de sua Assembléia Geral e nos termos da legislação vigente;

f) instituir, dentro de sua base territorial, delegacias ou seções, designado, através de sua Diretoria, os diretores das mesmas.

 Art. 3° - São deveres do Sindicato:

a)         colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b)         promover a união entre seus associados;

c)         manter serviços de assistência jurídica pra os associados e seus dependentes, visando a proteção de sua categoria;

d)         manter serviços de assistência social para seus associados e dependentes;

e)         instaurar e promover a conciliação nas convenções e dissídios coletivos;

f)          promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

g)         fundar e manter escolas e cursos profissionalizantes de acordo com a  categoria representada;

h)         assistir seus associados e beneficiários junto aos órgãos da Previdência Social e outras repartições públicas;

i)          votar, por seu delegado, nas eleições da entidade de grau superior.

Art.4° - São condições para funcionamento do Sindicato:

a)         observância deste Estatuto, das normas legais e dos princípios da moral e compreensão dos deveres cívicos;

b)         inexistência do exercício de cargo eletivo cumulativamente com emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade de grau superior;

c)         gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício, quando então a Diretoria, juntamente com o Conselho Fiscal, arbitrará o valor da gratificação;

d)         proibição do exercício de atividades não compreendidas em seus objetivos, especialmente, atividades político-partidárias;

e)         proibição de cessão gratuita ou remunerada da sede social a entidade de índole político-partidária;

f)          manter rigorosamente  em ordem sua escrituração contábil;

g)         na sede social encontrar-se-á um livro de registro de associado e do qual deverão constar, além do nome, o número de matrícula, idade, estado civil, naturalidade, nacionalidade, profissão ou função, número e série da Carteira do Trabalho e o nome da empresa onde trabalha.

CAPÍTULO II
(Índice Geral)

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

 Art. 5° - A todo trabalhador que participe da atividade ou profissão nas indústrias gráficas, pertencentes ao 12° Grupo  da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, desde que atuando dentro da base territorial, assiste o direito de ser admitido como associado do Sindicato, salvo falta de idoneidade, devidamente comprovada.

 Art. 6° - O associado somente adquirirá pleno direito de tomar parte nas deliberações do Sindicato após decorridos seis meses da data de sua admissão.

 Art. 7° - São direitos dos associados:

 a)         tomar parte nas assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias, inclusive em suas deliberações, obedecidas as normas estatutárias ;

b)         votar e ser  votado nas assembléias eleitorais, desde que preencha as condições estabelecidas neste Estatuto, ressalvadas as exceções previstas em lei;         

c)         usufruir das vantagens e utilizar os serviços prestados pelo Sindicato;

d)         requerer, juntamente com 1/3  (um terço) dos associados, quites com a tesouraria e em gozo de seus direitos, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, esclarecendo para que fim esta sendo  convocada.

 § único – Os direitos dos associados  são pessoais e intransferíveis, sendo estendido, no que couber, aos seus dependentes.

 Art. 8° - Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade vinculada à representação profissional do Sindicato, exceto nos casos previstos no presente Estatuto.

 § único – O associado aposentado terá seus direitos mantidos e ficará isento de contribuição social, exceto no caso de ser candidato a cargo eletivo, quando então deverá estar quites com a tesouraria da Entidade.

 Art. 9° - De todo ato lesivo aos direitos estabelecidos neste Estatuto, emanado da Diretoria , poderá qualquer associado recorrer para a primeira Assembléia Geral que se realizar após a constatação do referido ato, a qual proferirá sua decisão pela maioria absoluta dos associados presentes.

 Art. 10° - São deveres dos associados:

 a)         pagar pontualmente a mensalidade em valor fixado pela Diretoria;

b)         comparecer às assembléias gerais e acatar suas decisões;

c)         bem desempenhar o cargo para o qual venha a ser  eleito e em que tenha sido investido;

d)         não tomar deliberações que interessem à categoria, sem prévio pronunciamento da Diretoria;

e)         denunciar à Diretoria ou à Assembléia Geral, conforme o caso, a ocorrência de atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato;

f)          prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria;

g)         zelar pelo patrimônio do Sindicato;

h)         cumprir o presente Estatuto e respeitar as deliberações dos órgãos administrativos do Sindicato.

 Art. 11° - Os associados estão sujeitos a penalidade de suspensão e de eliminação do quadro social.

 § primeiro – Serão suspensos os direitos do associado que:

 a)         deixar de comparecer a três (3) assembléias gerais consecutivas,  sem justificativa;

b)         desacatar  a Assembléia Geral ou a Diretoria.

 § segundo – Serão eliminados do quadro social os associados que:

 a)         por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio material ou moral do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à entidade;

b)         sem motivo justificado, atrasarem-se em mais de três (3) meses no pagamento das mensalidades sociais.

  § terceiro  - As penalidades serão impostas pela Diretoria, com recurso, no prazo de trinta (30) dias, para a Assembléia Geral.

 § quarto – A penalidade de suspensão, quando aplicada, será de seis (6) meses e, no caso de reincidência, será de um ano.

 § quinto – Para aplicação das penalidades, será assegurada plena defesa do associado indicado, sob pena de nulidade do ato.

 § sexto – A aplicação da penalidade não exime o faltoso das medidas judiciais cabíveis, quando se tratar de lesão ao patrimônio social da Entidade.

 Art. 12 – Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.

 § único – Na hipótese de readmissão de que trata este artigo o associado receberá novo número de inscrição, sendo considerado para todos os efeitos como novo associado.

 CAPÍTULO III
(Índice Geral)

DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

 Art. 13 – A administração do Sindicato será exercida pelos seguintes órgãos:

 a)         Diretoria;

b)         Conselho

c)         Conselho Consultivo

 Art. 14 – Os órgãos da administração serão eleitos em Assembléia Geral Eleitoral regularmente convocada e realizada na forma estabelecida neste Estatuto e obedecerá as normas legais vigentes.

 Art. 15 – O período de mandato dos órgãos de administração de quatro (4) anos, contado a partir do dia da posse.

 Art. 16 – É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato,  qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.

 § único – Estão excluídos dessa proibição, os que, como empregados, exerçam cargos na Entidade.

 DA DIRETORIA

 Art. 17 – O Sindicato será dirigido por uma Diretoria composta de sete (7) membros  efetivos, com igual número de suplentes, distribuídos nos seguintes cargos: PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, SECRETÁRIO-GERAL, 1° TESOUREIRO, 2° TESOUREIRO, DIRETOR DE ESPORTE, LAZER E ATIVIDADES SOCIAIS e DIRETOR DE DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE.

§ único – Para o exercício dos cargos da Diretoria, os seus respectivos membros deverão  obrigatoriamente residir na base territorial do Sindicato.

 Art.18 – Compete à Diretoria:

 a)         dirigir o Sindicato de acordo com as normas legais pertinentes e o disposto neste Estatuto;

b)         administrar o patrimônio social e promover o bem-estar geral dos associados e da categoria profissional representada;

c)         promover a instalação de delegacias ou seções na base territorial e decidir sobre seu fechamento;

d)         designar delegados para as Delegacias ou seções na base territorial  e destituí-los;

e)         elaborar o regimento interno e dos serviços necessários ao desempenho das atribuições do Sindicato;

f)          cumprir e fazer cumprir as normas legais, as determinações estatutárias e as decisões da Assembléia Geral;

g)         aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

h)         reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;

i)          fazer organizar por Contabilista legalmente habilitado, e submeter à apreciação da Assembléia Geral Ordinária, até 31 de julho de cada ano, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal, a prestação de contas da gestão financeira e patrimonial do Sindicato referente ao exercício do ano anterior;

j)          organizar um a relatório dos principais  acontecimentos ocorridos no ano anterior, para apresentação à Assembléia Geral Ordinária juntamente com  a Prestação de Contas;

k)         fazer organizar, por Contabilista legalmente habilitado, submetendo, até 30 de novembro de cada ano, à aprovação da Assembléia Geral Ordinária, a Previsão Orçamentária para o exercício seguinte, acompanhada de Parecer do Conselho Fiscal, providenciando, ainda, na sua publicação, em resumo, no prazo de 30 dias contados da data da realização da Assembléia Geral, em jornal de circulação regular dentro de sua base territorial ou no Diário Oficial do Estado;

l)          as dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas mediante abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria, no curso dos gastos, à Assembléia Geral, obedecida a mesma sistemática prevista na alínea anterior.

 DA ATRIBUIÇÃO DOS DIRETORES

 Art. 19 – É da competência de cada cargo na Diretoria:

 I – ao Presidente compete:

 a)         representar o Sindicato perante a Administração Pública, o Legislativo e o Judiciário, e em quaisquer atos em que a Entidade se faça presente, podendo em qualquer hipótese, delegar poderes;

b)         Convocar as reuniões de Diretoria (com ou sem suplentes), do Conselho Fiscal (com ou sem suplentes), dos Delegados na Federação (com ou sem suplentes ) e as reuniões de Assembléia Geral, presidindo-as ou delegando poderes;

c)         Assinar as Atas das sessões, o Balanço anual e todos os documentos  que dependam de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria;

d)         Ordenar o pagamento das despesas autorizadas e assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques e outros documentos necessários;

e)         Nomear e contratar funcionários permanentes ou para serviços eventuais, fixando os salários e efetuando o pagamento;

f)          Convocar os suplentes da Diretoria, Conselho Fiscal  e Delegados Representantes, para preenchimento de cargos, na forma deste Estatuto;

g)         Convocar a Assembléia Eleitoral e presidir o pleito;

h)         Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral.

 II – ao Vice-Presidente compete:

 a)         substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;

b)         auxiliá-lo sempre que necessário;

c)         acompanhar as atividades do Sindicato, mantendo-se sempre informado do seu funcionamento administrativo;

d)         promover atividades diversas que auxiliem na arrecadação de fundos para manutenção,  conservação ou aquisição de patrimônio para o Sindicato.

 III – ao Secretário – Geral compete:   

 a)         adotar medidas necessárias para o preparo das reuniões de Diretoria e das Assembléias Gerais;

b)         ter sob sua guarda os arquivos e livros da Secretaria, tendo sempre atualizado o registro de sócios;

c)         preparar as correspondências e os expedientes do Sindicato;

d)         supervisionar, redigir, transcrever, ler e assinar as Atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;

e)         assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos que houver necessidade de sua assinatura ;

f)          substituir o Presidente, no impedimento deste e do Vice-Presidente, em suas ausências.

 IV – ao 1° Tesoureiro compete:

 a)         ter, sob sua guarda e responsabilidade, os valores pecuniários do Sindicato;

b)         dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

c)         assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos financeiros, e efetuar os pagamentos autorizados;

d)         receber todos os créditos autorizados, recolhendo e depositando tais valores em estabelecimentos bancários autorizados pela Diretoria;

e)         organizar em ordem cronológica toda a documentação necessária à escrituração contábil da Entidade e entregá-la ao contador para os devidos efeitos;

f)          apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e esclarecer  as dúvidas existentes;

g)         apresentar, anualmente, para a Assembléia Geral, o balanço anual, assinando-o.

 V – ao 2°  Tesoureiro compete:

 a)         substituir o 1° Tesoureiro em suas faltas ou impedimento;

b)         auxiliar o 1° Tesoureiro em todas as suas atividades.

 VI – ao Diretor de Esporte, Lazer e Atividades Sociais, compete:

 a)         desenvolver atividades desportivas e recreativas para o entrosamento e diversão dos associados;

b)         desenvolver atividades que promovam a integração com outras categorias profissionais;

c)         promover atividades sociais e culturais para o desenvolvimento do espírito associativo da categoria profissional.

 VII – ao Diretor de Divulgação e Publicidade, compete:

 a)         realizar boletins ou informativos para esclarecimento da Categoria Gráfica, sobre seus direitos e sobre as atividades desenvolvidas pelo Sindicato;

b)         comunicar e transmitir aos órgãos de imprensa as informações sobre as atividades do Sindicato;

c)         cumprir as atribuições estabelecidas pela Diretoria e as constantes de regimento próprio;

d)         preparar e distribuir o material necessário par a realização de cursos de Educação Sindical, de acordo com organograma elaborado pela Diretoria.

 DO CONSELHO FISCAL

 Art. 20 – O Conselho Fiscal do Sindicato será composto de três (03) membros efetivos, com igual número de suplentes, eleitos, simultaneamente, com a Diretoria, observadas as disposições do Estatuto.

 § Único – O Conselho Fiscal será empossado juntamente com a Diretoria do Sindicato.

 Art. 21 – ao Conselho Fiscal, compete:

 a)         dar parecer sobre os balancetes mensais e a regularidade da escrituração contábil;

b)         dar parecer sobre a previsão orçamentária,  para o exercício , bem como sobre a complementação de verbas;

c)         dar parecer sobre o balanço anual e o relatório da Diretoria;

d)         opinar e fiscalizar as despesas realizadas pela Diretoria, assim como a venda de bens imóveis do Sindicato.

 § 1° - O Conselho Fiscal  reunir-se-á , ordinariamente, uma vez por trimestre, independente de convocação, para o desempenho normal de suas funções, e, extraordinariamente, quando for necessário.

 § 2° - O Conselho Fiscal só estará instalado com a presença mínima de dois (02) de seus membros efetivos ou suplentes, sendo, na oportunidade, escolhido um secretário para redigir a Ata da sessão.

 § 3° - As convocações extraordinárias, realizadas pelo Presidente do Sindicato, ou pelos membros do Conselho, deverão ser feitas, por escrito, com prazo mínimo de antecedência de cinco (05) dias.

 DO CONSELHO CONSULTIVO

 Art. 22 – O Conselho  Consultivo,  composto  de sete (07) membros tem como atribuição auxiliar a Diretoria em suas deliberações e procedimentos.

 Art. 23 – ao Conselho Consultivo, compete:

 a)         trazer ao conhecimento da Entidade os problemas relacionados com as empresas do setor e as reivindicações dos trabalhadores;

b)         oferecer sugestões coletivas nas proposituras de revisões salariais  e na assistência  prestada pela entidade;

c)         desenvolver campanhas de sindicalização nas empresas bem como prestar esclarecimentos aos trabalhadores sobre as resoluções da Diretoria e das Assembléias Gerais, no interesse da categoria.

 Art. 24 – O Conselho  Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada dois (02) meses, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Sindicato ou pela maioria de seus membros.

 § 1° - As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo associado mais antigo do quadro social.

 § 2° - Nas reuniões do Conselho Consultivo deverá participar, pelo menos, um (01) membro efetivo da Diretoria do Sindicato, sem direito a voto.

 Art. 25  - É vedado aos membros do Conselho Consultivo exercer,  cumulativamente, cargo de Diretoria, participar do Conselho Fiscal ou representação junto a Federação, seja como titular, seja como suplente.

 CAPÍTULO IV
(Índice Geral)

DA REPRESENTAÇÃO JUNTO À FEDERAÇÃO

 Art. 26 – O Sindicato terá dois (02) Delegados – Representantes junto ao Conselho da Federação Naci8onal dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas e dois (02) suplentes, eleitos na mesma chapa em que forem eleitos os membros dos órgãos de administração, na forma prevista neste Estatuto.

 Art. 27 – Compete os Delegados-Representantes, comparecer, discutir e votar nas reuniões convocadas pela Federação, assim como defender os interesses do Sindicato junto àquele Conselho.

 CAPÍTULO V
(Índice Geral)

DA PERDA DO MANDATO E DAS SUBSTITUIÇÕES

 Art. 28 – os membros dos órgãos de administração e de representação do Sindicato perderão seus mandatos nos seguintes casos:

 a)         malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b)         grave violação deste Estatuto;

c)         abandono do cargo;

d)         falecimento;

e)         renúncia;

f)          aceitação ou solicitação de transferência de emprego que importe no afastamento do cargo;

g)         deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três (3) reuniões sucessivas dos órgãos para o qual foi eleito;

h)         praticar qualquer ato ou ação que for considerada atentatória à união dos associados e da categoria em geral.

Art. 29 – A destituição do cargo, quando for com base nas alíneas a, b ou h do art. 28, deverá ser  precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito  de defesa.

Art. 30 – O membro dos órgãos de administração ou de representação que vier a abandonar o cargo ou a renunciar, ficará impedido de concorrer a qualquer mandato de administração sindical, durante o prazo de cinco (5) anos.

§ Único – As renúncias deverão ser comunicadas, por escrito e contra recibo, ao Presidente do Sindicato ou ao seu substituto legal, que dentro de quarenta e oito (48) horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

Art. 31 – Havendo renúncia coletiva dos membros efetivos e suplentes da Diretoria, o Presidente, ainda que resignatário, convocará, dentro de oito (8) dias, Assembléia Geral com a finalidade de indicar uma junta Governativa Provisória para realizar novas eleições no prazo de seis (06) meses.

Art. 32 – A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria quer para o Conselho Fiscal ou para a Delegação Federativa, compete ao presidente do Sindicato ou seu substituto legal, e obedecerá a ordem de menção na chapa eleita.

Art. 33 – A convocação dos suplentes da Diretoria será feita quando ocorrer a vacância definitiva de cargo de qualquer um dos membros efetivos.

Art. 34 – A convocação dos suplentes do Conselho Fiscal e da Delegação federativa será feita quando ocorrer a vacância definitiva ou o impedimento provisório de qualquer um dos seus membros efetivos.

 CAPÍTULO VI
(Índice Geral)

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

 Art. 35 – As Assembléias Gerais são soberanas em suas decisões que não contrariem as normas constitucionais ou este Estatuto.

Art. 36 – As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria  absoluta de votos em relação ao total dos associados, em primeira convocação, ou por maioria dos votos dos associados presentes em segunda convocação, salvo disposições legais em contrário.

§ Único – A Assembléia Geral instalar-se-á em segunda convocação, meia (1/2) hora após a primeira, com qualquer número.

Art. 37 – A convocação da Assembléia Geral será feita por Edital publicado com antecedência  mínima de três (3) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato ou no Diário Oficial do Estado e afixado na sede social e delegacias, se houver.

Art. 38 – A aprovação das deliberações das Assembléias Gerais serão por maioria simples dos votos dos presentes, tomadas por escrutínio secreto, ou por aclamação (voto aberto), quando for:

I – eleição do associado para representação da Categoria Profissional e outras representadas pelo Sindicato;

II – aplicação e alienação do patrimônio do  Sindicato;

III – julgamento dos atos da Diretoria e de Diretores;

IV – julgamento dos atos dos associados que tenham sido eliminados do quadro social;

V – aprovação das contas da Diretoria, bem como as propostas orçamentárias e as  complementações;

VI – aprovação das propostas provenientes dos acordos, convenções ou dissídios coletivos da categoria profissional.

§ Único – Executando o inciso I deste artigo, cujo sistema de votação será por escrutínio secreto, todos os demais casos e os não discriminados neste Estatuto, poderão, a requerimento de qualquer um dos associados em condições de votar, ser aprovados pelo sistema de escrutínio secreto ou pelo sistema de aclamação (voto aberto), cabendo a escolha do sistema à própria Assembléia Geral.

Art. 39 – As Assembléias Gerais classificam-se em Ordinárias, Extraordinárias e Eleitorais.

§ Único – Caberá a qualquer Assembléia Geral, desde que mencionado na ordem do Dia, se for o caso, indicar, dentre os associados, membros para a Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho Consultivo e Representante na Federação, quando, em decorrência de vacância, não houver suplente para ocupar o respectivo cargo, até o término do mandato.

Art. 40 – Serão realizadas Assembléias Gerais Ordinárias:

I – até 31 de julho de cada ano, para discussão e apreciação do relatório da Diretoria e Balanço Financeiro e  Patrimonial referente ao exercício do ano anterior;

II – até 30 de novembro de cada ano, para discussão e aprovação da Previsão Orçamentária para o exercício seguinte;

III – no decorrer do ano, se necessário, para aprovação de complementação de verbas orçamentárias;

IV – para a eleição e posse dos novos membros dos órgãos de administração do Sindicato.

Art. 41 – Realizar-se-ão Assembléias Gerais Extraordinárias:

I – quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, julgar conveniente;

II – a requerimento dos associados, em número superior a 10% (dez por cento), os quais especificarão, pormenorizadamente, os motivos da convocação.

Art. 42 – A convocação da Assembléia Geral  Extraordinária quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato , que terá de tomar as providências para sua realização, dentro de cinco (5) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.

§ Primeiro – Deverá comparecer à respectiva Assembléia Geral, sob pena de nulidade da mesma, a totalidade dos que a requereram.

§ Segundo – Na falta de convocação pelo Presidente, falarão, findo o prazo fixado neste artigo, aqueles que deliberaram realizá-la.

Art. 43 – As Assembléias Gerais só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocadas.

Art. 44 – Instalados os trabalhos da Assembléia Geral, o Presidente da mesa diretora designará um Secretário que lavrará a Ata da sessão e a assinará.

Art. 45 – A votação nas Assembléias Gerais Extraordinárias quando processada com o voto a descoberto, este deverá ser livre, sem coação, podendo o associado justificar seu voto.

Art. 46 – Realizar-se-ão Assembléias Gerais Eleitorais:

I – para eleição dos membros dos órgãos de administração e delegação federativa, na forma estabelecida neste Estatuto;

II – para eleição de associado para cargos de representação profissional, obedecidas as normas legais vigentes.

 CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DELEGADOS REPRESENTANTES JUNTO A FEDERAÇÃO
(Índice Geral)

 NORMAS GERAIS

 Art. 47 – As eleições para escolha da Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho Consultivo e Delegados Representantes junto à Federação e Suplentes, serão realizadas no período entre sessenta (60) e trinta (30) dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.

§ Único – Serão realizadas eleições suplementares quando por qualquer motivo vagarem cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal e não haver mais suplentes. Estas eleições serão realizadas por Assembléia Geral especificamente convocada, a qual escolherá, dentre os associados presentes, os suplentes necessários.

Art. 48 – Somente poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no Sindicato as pessoas que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a)         tenham, na data  da realização do pleito, mais de cinco (05) anos de atividade na profissão e mais de vinte e quatro  (24) meses ininterruptos de inscrição  Omo associado;

b)         possuam mais de vinte e um (21) anos de idade;

c)         estejam em gozo dos direitos sindicais.

§ Único – O associado aposentado poderá se candidatar a cargo eletivo desde que esteja com suas mensalidades em dia.

Art. 49 – Será inelegível o associado que:

a)         não tiver aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração sindical, pela Assembléia Geral, assistindo ao interessado o direito de defesa perante o Poder Judiciário;

b)         tiver sido condenado por crime doloso, enquanto perdurar os efeitos da pena;

c)         seja analfabeto;

d)         seja estrangeiro;

e)         estiver prestando serviço militar ou esteja desempregado, até a data do registro da chapa.

Art.50 – Ao assumir o cargo  os eleitos prestarão, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitarem a Constituição, as Leis vigentes a este Estatuto.

 DA CONVOCAÇÃO

 Art. 51 – As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato mediante Edital, onde se mencionará obrigatoriamente:

a)         data, horário e loca da votação;

b)         prazo para registro de chapas;

c)         horário de funcionamento da Secretaria do Sindicato para atendimento dos interessados, durante o prazo de registro da chapas.

d)         datas, horários e locais das segundas e terceiras votações caso não seja atingido o “quorum” na votação precedente, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.

Art. 52 – O Edital de que trata o artigo anterior deverá ser afixado na sede do Sindicato , e, em suas delegacias ou seções, se houver, com antecedência máxima de sessenta (60) dias e mínima de trinta (30) dias em relação à data da eleição .

§ Primeiro – no mesmo prazo, o Presidente do Sindicato deverá mandar publicar, em jornal de grande circulação na base territorial da Entidade ou no Diário Oficial do estado, Aviso resumido do Edital.

§ Segundo – O Aviso resumido do Edital deverá conter:

a)         nome do Sindicato em destaque;

b)         prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria para atendimento aos interessados;

c)         data, horário e local de votação;

d)         referência dos locais onde se encontram afixados os Editais;

 DO REGISTRO DE CHAPAS

 Art. 53 – Qualquer pessoa integrante da categoria profissional representada pelo Sindicato, que esteja no gozo de seus direitos sindicais e cumpra os requisitos exigidos por este Estatuto e pela legislação em vigor, poderá formar e registrar chapa própria para concorrer ao pleito eleitoral.

§ Único – Cada chapa deverá conter o total dos candidatos efetivos e pelo menos dois terços (2/3) dos Suplentes, mencionando os cargos que poderão ocupar.

Art. 54 – O prazo para registro de chapas será de dez (10) dias contados da data da publicação do Aviso resumido no Edital.

Art.55 – O registro de chapas será feito na Secretaria do Sindicato, mediante requerimento, em três vias, endereçado ao Presidente, assinado por qualquer dos candidatos de cada chapa, e instruído com os seguintes documentos:

a)         ficha de qualificação de cada candidato, devidamente assinada, em três (3) vias;

b)         duas cópias autenticadas da Carteira de Trabalho, das folhas onde constam o número, identificação e contratos de trabalho, bem como, das alterações da função exercida, quando for o caso;

c)         duas cópias da cédula de identidade e do cartão de identificação de contribuinte do Ministério da Fazenda (CIC);

d)         comprovante de residência, admitindo-se documento relativo a conta de luz, água, telefone, recibo de aluguel ou extrato bancário, em duas vias, por reprodução xerográfica;

e)         duas cópias da carteira de sócio do Sindicato.

§ primeiro – A ficha de qualificação deverá conter:

a)         nome do candidato;

b)         filiação;

c)         estado civil;

d)         data de nascimento;

e)         local do nascimento;

f)          endereço residencial completo;

g)         número da cédula de identificação e órgão expedidor;

h)         número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i)          nome e endereço da empresa em que trabalha;

j)          data da admissão na empresa em que trabalha;

k)         cargo ou função que exerce na empresa;

l)          data de admissão no quadro social do Sindicato e respectivo  número de matrícula;

m)        declaração de que são verdadeiras as informações constantes da ficha de qualificação e de que não possui antecedentes criminais.

§  segundo – O requerimento de registro de chapa será indeferido, liminarmente, se não vier acompanhado dos documentos especificados neste artigo.

§ terceiro – A Secretaria  do Sindicato fornecerá ao requerente  recibo da documentação apresentada, devolvendo uma via do requerimento e de cada ficha de qualificação, com os dizeres “Recebemos o original”.

§  quarto – Será recusado o registro da chapa que:

a)         não contenha candidatos a todos os cargos efetivos e, pelo menos dois terços (2/3) dos cargos de suplentes, para cada órgão diretivo e representativo;

b)         for apresentada fora do prazo previsto no Edital de Convocação das eleições.

Art. 56 -  O Sindicato manterá na Secretaria, durante o período para registro de chapas, expediente normal de seis (6) horas, com pessoa habilitada para atender os interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentos e fornecer recibo.

Art. 57 – Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente do Sindicato providenciará a lavratura da ata, mencionando as chapas registradas, de acordo com a ordem numérica  de apresentação, discriminando todos os nomes nelas incluídos e os órgãos que poderão ocupar, bem como aquelas que tiveram o registro recusado.  A ata deverá ser assinada pelo Presidente e pelos candidatos  presentes e, na falta destes, por duas testemunhas.

Art. 58 – No prazo de quarenta e oito (48) horas após o encerramento do registro de chapas, o Presidente do Sindicato mandará publicar, no mesmo meio de divulgação do Aviso resumido do Edital, as chapas  registradas com o nome de todos os candidatos e suplentes.

Art. 59 – O Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente comprovantes de registro da candidatura, no prazo de vinte e quatro (24) horas e comunicará por escrito, à empresa, no mesmo prazo, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado.

Art. 60 – Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, o Presidente do Sindicato fará afixar cópia daquele pedido, na sede social, para conhecimento dos associados, e omitirá o seu nome na composição da cédula única.

§ único – A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes, poderá concorrer, desde que os demais candidatos bastem ao preenchimento da totalidade dos cargos efetivos e de pelo menos dois terços (2/3) dos cargos de suplentes.

 DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

 Art. 61 – O prazo para impugnação de candidaturas será de cinco (5) dias,  a contar do dia da publicação do Edital de que trata o artigo 58.

Art. 62 – A impugnação de candidaturas poderá ser apresentada por qualquer associado, mediante petição dirigida ao presidente do Sindicato, entregue na Secretaria, em três (3) vias,  contra recibo e devolução de uma via.

§ primeiro – A impugnação  deve conter, sob penha de indeferimento:

a)         qualificação do impugnador;

b)         nome(s) do(s) impugnados(s);

c)         fundamentos da impugnação;

d)         local, data e assinatura do impugnador.

§ segundo – A impugnação somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidades previstas neste Estatuto.

Art. 63 – Recebida a impugnação, o Presidente do Sindicato notificará o candidato impugnado, fornecendo-lhe uma via da impugnação, para que este presente, em cinco (5) dias, as contra-razões.

Art. 64 – Instruído o processo em vinte e quatro (24), o Presidente do Sindicato o encaminhará ao  órgão competente, para apreciação e deliberação sobre a procedência ou não da impugnação.

 § primeiro – Não havendo órgão competente designado, o Presidente do Sindicato convocará, dentro de cinco (5) dias, Assembléia Geral  Extraordinária com a finalidade de decidir sobre a procedência ou não da impugnação.

§ segundo – Da decisão proferida pela Assembléia, poderão os interessados recorrerem ao Poder Judiciário.

 

Art. 65 – A procedência  da impugnação de candidatos não impedirá  que a chapa concorra ao pleito eleitoral, salvo se restarem concorrentes cujo número não seja o bastante para o preenchimento de todos os cargos  efetivos e de 2/3 (dois terços) dos cargos das suplências.

Art. 66 – Encerrado o prazo para impugnação de candidaturas, com ou sem ela, o Presidente do Sindicato providenciará a composição tipográfica de cédula única para a votação.

 DA CÉDULA ÚNICA

 Art. 67 – A cédula única deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, impressa com tinta preta e tipos uniformes, contendo em ordem numérica, todas as chapas registradas, com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, estes em número não inferior a 2/3 (dois terços) dos cargos a preencher, especificando-se, para os efetivos, os órgãos aos quais concorrem, com menção dos respectivos cargos.

§ primeiro – Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinará a de sua escolha.

§ segundo – A cédula única deverá ser confeccionada de maneira que, dobrada, resguarde o sigilo do voto.

 DO QUORUM

 Art. 68  - O pleito somente será válido se participarem da votação, em primeiro escrutínio, mais de 2/3 (dois terços) dos associados que estiverem em condições de voto .

§ primeiro – Não obtido o quorum necessário em primeira votação, será realizado segundo escrutínio dentro do prazo de quinze (15) dias, o qual será válido se dele participarem  mais de 50% (cinqüenta por cento) dos associados em condições  de voto.

§ segundo – Não alcançado o quorum, em segunda votação, será realizado terceiro escrutínio, dentro de 72 (setenta e duas) horas após o segundo, o qual será válido se dele participarem mais de 40% (quarenta por cento) dos associados em condições de voto.

§ terceiro – Somente poderão participar do pleito, em segundo e terceiro escrutínios, os associados que se encontravam em condições de exercitar o direito de voto na primeira votação.

Art. 69 – Será considerada eleita, em primeira convocação, a chapa que, cumpridas as exigências do artigo anterior, obtiver a maioria absoluta de votos em relação ao total de associados que comparecerem  e exercerem  seu direito de voto.  Em segunda e terceira convocações será considerada eleita a chapa que fizer a maioria simples da votação.

§ único – No caso de empate entre as chapas mais votadas em terceiro escrutínio, haverá nova eleição dentro do prazo de 10 (dez) dias, tão-somente com as chapas que, entre si, fizeram o mesmo número de votos.  

Art. 70 – Não sendo atingido o quorum para a eleição em terceira convocação, o Presidente do Sindicato convocará, dentro de 8 (oito) dias, Assembléia Geral Extraordinária com a finalidade de declarar a vacância da Administração a  partir do término do mandato dos membros em exercício, e, eleger, pela maioria absoluta dos associados presentes, uma junta Governativa com posta por 3 (três) associados, com a atribuição de realizar nova eleição dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

 DAS MESAS COLETORAS

 Art. 71 – As eleições serão  realizadas por escrutínio secreto, perante mesas coletoras que funcionarão durante 6 (seis) horas, no mínimo, instaladas na sede do Sindicato, em suas delegacias ou seções, se houver, e nos principais locais de trabalho.

§ primeiro – É facultado ao Presidente do Sindicato, a organização de mesas coletoras itinerantes, de acordo com suas necessidades.

§ segundo – As mesas coletoras serão constituídas até (três) dias antes das eleições.

Art. 72 – As mesas coletoras funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um Presidente e, no mínimo, de 2 (dois) mesários e 2 (dois) suplentes, designados dentre os associados.

§ primeiro – O Presidente da mesa coletora e os suplentes serão nomeados pelo Presidente do Sindicato e, os mesários, indicados pelas chapas concorrentes em números iguais.

§ segundo – Cada chapa deverá entregar ao presidente do Sindicato, contra recibo, a relação de seus mesários, até 8 (oito) dias antes do pleito, para que sejam constituídas as mesas coletoras.

§ terceiro – Caso as chapas concorrentes não indiquem os mesários, no prazo previsto no parágrafo anterior, fá-lo-á o Presidente  do Sindicato.

Art. 73 – Não poderão ser nomeados ou indicados pra a constituição das mesas coletoras, os membros da Administração do Sindicato e os candidatos à eleição.

Art. 74 – Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora, de forma que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

Art. 75 – Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até a hora determinada para o início da votação, assumirá, como interino, o primeiro mesário e convocado um suplente para a função de mesário. 

A mesma convocação será feita na ausência de qualquer um dos mesários.

Art. 76 – A mesa  coletora só poderá funcionar com a presença de no mínimo do Presidente e um mesário, registrando-se a ausência dos demais membros.

Art. 77 – O Presidente da mesa coletora é responsável  pelo andamento e dos trabalhos, competindo-lhe zelar pela manutenção da ordem no recinto de votação, destituir os mesários que provocarem distúrbio do processo eleitoral e requisitar a intervenção dos concorrentes para solução dos problemas afetos à votação.

§ primeiro – Ao Presidente da mesa coletora serão dirigidos todos e quaisquer protestos sobre ocorrências durante o pleito cabendo-lhe o dever de consignar ou juntar referidos protestos à ata de votação.

§ segundo – Faltando os mesários e os suplentes, o Presidente ou quem assumir a Presidência da mesa coletora, poderá nomear “ad hoc”, dentre os associados presentes, os membros necessários para o funcionamento da mesa, observados os impedimentos do artigo 73.

Art. 78 – Os candidatos que encabeçarem as chapas poderão designar fiscais, escolhidos dentre os eleitores, na proporção de um fiscal por chapa registrada, em cada mesa coletora.

Art. 79 – Somente poder5ão permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

  § único – É vedado aos membros da mesa coletora e aos fiscais, a utilização de qualquer material estranho ao processo eleitoral.

 DO ELEITOR

 Art. 80 – É eleitor todo o associado que, na data da eleição tiver:

a)         no mínimo 16 (dezesseis) anos completos, de idade;

b)         mais de 6 (seis) meses de inscrição no quatro social;

c)         mais de 2 (dois) anos, ainda que não contínuos, de exercício da atividade ou da profissão;

d)         quitado, até 10 (dez) dias antes, a contribuição social em atraso, até o mês anterior, ou houver autorizado seu desconto em folha de pagamento.

Art. 81 – A relação dos associados em condições do exercício do voto será elaborada pelo Sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da eleição e será, no mesmo prazo, afixada na sede da Entidade para consulta dos interessados, e fornecida, mediante requerimento, a um representante de cada chapa registrada.

 DA VOTAÇÃO

 Art. 82 – No dia e local designados no Edital de Convocação, 15 (quinze) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna suprindo-se eventuais deficiências.

§ primeiro – Em cada mesa coletora se encontrará:

a)         uma urna que assegure a inviolabilidade do voto, a qual será devidamente lacrada com oposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa;

b)         folha de votantes contendo os nomes dos associados em condições de voto e folhas extras, em branco, para relacionar os votos em separado quando for o caso;

c)         cédulas suficientes para a votação prevista;

d)         cabina indevassável;

e)         canetas, tiras de papel e cola para lacração.

§  segundo – Os trabalhos de votação de cada mesa poderão ser encerrados antes do horário previsto no Edital, se já tiverem votado todos os eleitores constantes das folhas de votantes.

Art. 83 – Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o Presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários, procederá ao fechamento da urna com oposição de tiras  de papel gomado rubricadas pelos membros da mesa, e fará lavrar a ata com menção expressa do número de votos depositados naquele dia, a data e hora do início dos trabalhos e as ocorrências da mesa.

§ primeiro – Em seguida, as urnas serão guardadas na sede do Sindicato, sob guarda policial ou, em sua falta, por pessoas indicadas  pelas chapas concorrentes, sempre em números iguais.

§ segundo – O descerramento da urna no dia da continuação da votação, deverá ser feito na presença dos membros da mesa coletora, os quais verificarão se a mesma permaneceu inviolável.

Art.84 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e mesários, e, na cabina indevassável, após assinalar no retângulo próprio, a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a na urna colocada ao lado da mesa coletora.

§ primeiro – Antes de colocar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte  rubricada à Mesa, para que esta verifique, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.

§ segundo – Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine e a trazer seu voto na cédula que recebeu.

Se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar anotando-se a ocorrência na ata.

§ terceiro – O eleitor analfabeto porá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo, um dos mesários.

Art. 85 – Se o eleitor se apresentar à mesa e seu nome não constar na folha de votantes, a mesa poderá colher seu voto se este comprovar as condições para o exercício do mesmo, na forma prevista neste Estatuto.

§ primeiro – Comprovadas as condições de voto, este será colhido da seguinte forma:

a)         o Presidente da mesa coletora entregará ao eleitor uma sobrecarta apropriada para que este, na presença da mesa, nela deposite a cédula que assinalou, devidamente dobrada, colando a sobrecarta;

b)         O Presidente da mesa anotará no verso da sobrecarta a expressão “Não consta da folha de votantes” e mencionará os documentos apresentados  para comprovação da condição de voto;

c)         A mesa inscreverá em lista apropriada o nome do eleitor e colherá sua assinatura;

d)         O Presidente da mesa determinará que o eleitor deposite a sobrecarta, contendo seu voto, na urna.

§ segundo – A validade do voto em separado dependerá de decisão do Presidente da Mesa Apuradora.  No caso de aceitação, será adicionado ao colégio eleitoral para fins de verificação de quorum de validade das eleições.  Se recusado, será anulado.

Art. 86 – Se houver impugnação de voto de eleitor regularmente inscrito na folha de votantes, o voto será colhido da mesma forma do artigo anterior e, na sobrecarta o Presidente anotará a expressão “Voto Impugnado” e mencionará os motivos declinados pelo impugnador.

§ primeiro – O eleitor,  neste caso, assinará a lista normal de votantes.

§ segundo – A validade do voto dependerá de decisão do Presidente da Mesa Apuradora.  No caso de aceitação, não será adicionado ao colégio eleitoral. Se recusado, será anulado.

Art. 87 – São documentos válidos para a identificação do eleitor: - Carteira de Trabalho, Carteira de Identidade, Título de Eleitor ou Carteira de Associado do Sindicato.

Art. 88 – À hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, estes serão convidados, em voz alta,  a fazerem entrega ao Presidente da mesa coletora, do documento de identificação, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último eleitor.

§ primeiro – Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

§ segundo – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado rubricadas pelos membros da mesa.

§ terceiro – Em seguida, o Presidente da mesa fará lavrar ata de encerramento, que será assinada pelos membros da mesa, registrando a data e horário do início e do encerramento dos trabalhos, o total de votantes  e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como as ocorrências e protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais.  A seguir, o presidente da mesa coletora fará entrega de todo o material utilizado durante a votação, juntamente com a urna, para guarda até a instalação da Mesa Apuradora, mediante recibo.

 DA APURAÇÃO

 Art. 89 – Logo após o término do prazo estipulado para votação instalar-se-á, na sede do Sindicato, a Mesa Apuradora que receberá a documentação utilizada pelas Mesas Coletoras e as respectivas urnas.

Art. 90 – A Mesa Apuradora será presidida por pessoa idônea designada pelo Presidente do Sindicato e escolhida de comum acordo com os encabeçadores das chapas concorrentes, e contará com um Secretário e dois mesários, de livre escolha do Presidente da Mesa Apuradora e que não sejam diretores do Sindicato ou candidatos.

§ Único – Para fazer a designação prevista neste artigo, o Presidente do Sindicato convocará os encabeçadores das chapas concorrentes para reunirem-se, até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, com a finalidade de deliberarem sobre o assunto, alcançando o consenso necessário.

Art. 91 – Instalada, a Mesa Apuradora iniciará os trabalhos, verificando se houve quorum para validade da eleição. Se não houver quorum, encerrá-los-á, lavrando ata e comunicando ao Presidente do Sindicato, para as providências com vistas à segunda ou terceira votação, se for o caso.

Art. 92 – Constatada a ocorrência de quorum, a Mesa Apuradora verificará se o número de votos coincide com o de votantes. Em qualquer hipótese procederá à apuração, mas se o número de votos for superior ao de votantes, descontará da chapa vencedora o excesso.  Se este for superior à diferença  entre as duas chapas mais votadas, a eleição será anulada.

Art. 93 – A apuração começará pelos votos em separado, decidindo a mesa sobre sua validade. Somente os votos válidos serão computados, mas, para efeito de quorum, serão computados os votos válidos, os nulos e os em branco.

Art. 94 – Encerrados os trabalhos, a Mesa Apuradora proclamará a chapa eleita, mencionando nominalmente, na respectiva ata, seus integrantes.

Art. 95 – De todos os trabalhos realizados, a Mesa Apuradora lavrará ata da qual constará obrigatoriamente:

a)         dia, hora e local de abertura e término dos trabalhos de apuração;

b)         número de votantes inscritos;

c)         resultado de cada urna apurada;

d)         resultado geral da apuração, indicando os votos válidos atribuídos a cada chapa, os votos nulos e os em branco;

e)         ocorrência de protestos ou de qualquer outro ato ou fato que possa influir no resultado do pleito.

Art. 96 – Os trabalhos de apuração poderão ser acompanhados por fiscais indicados pelas chapas concorrentes, em número de até 2 (dois) por chapa e assistido pelo Presidente da Mesa Apuradora, que julgará os casos omissos e proclamará os vencedores.

 DAS NULIDADES

 Art. 97 – Serão nulas as eleições quando:

a)         realizadas em dia, hora e local diferentes dos constantes do Edital, ou for encerrada antes da hora marcada, salvo se já tiverem votado todos os eleitores;

b)         não forem cumpridas as determinações constantes deste Estatuto.

§ único – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu  causa, nem aproveitará ao seu responsável.

 DOS RECURSOS

 Art. 98 – O recurso contra o resultado do pleito, que somente poderá ser apresentado por associado-votante, será interposto dentro de 5 (cinco) dias a contar do término da eleição.

Art. 99 – O recurso, expostos seus fundamentos, será dirigido ao Presidente do Sindicato, em duas vias, entregues na Secretaria da Entidade contra recibo.

§ único – Não será aceito recurso que não de fundamentar em prova documental.

Art. 100 – Protocolado o recurso, cumpre ao Presidente do Sindicato anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contra recibo, ao recorrido, quando for o caso, para, em 5 (cinco) dias, apresentar contra-razões.

§ único – Findo o prazo estipulado, o Presidente convocará, dentro de 8 (oito) dias, a realização de Assembléia Geral Extraordinária com a finalidade de decidir sobre a procedência ou não das alegações do recurso.

Da decisão da Assembléia poderão os interessados recorrerem ao Poder Judiciário, ficando a Assembléia convocada em caráter permanente, onde o interessado não poderá votar.

Art.101 – Anuladas as eleições, outras serão realizadas dentro de 90 (noventa) dias após a decisão anulatória.

§ único – Nesta hipótese, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer dos seus integrantes for responsabilizado  pela anulação, quando então se aplicará o disposto no artigo 70 (setenta) deste Estatuto.

Art. 102 – Não havendo interposição de recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria do Sindicato, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 103 – Compete à Diretoria em exercício:

a)         comunicar, por escrito,  no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à empresa, a eleição e a data da posse de seu empregado;

b)         mandar publicar, dentro de 5 (cinco) da realização do pleito, não tendo havido recurso, o resultado da eleição;

c)         fazer as comunicações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho;

d)         dar posse aos eleitos.

Art. 104 – A posse da nova Diretoria ocorrerá no dia em que terminar o mandato da Diretoria em exercício, ou a qualquer momento, a partir da decisão definitiva do recurso interposto, se a Diretoria atual estiver com mandato prorrogado.

Art. 105 – Não será permitido voto por correspondência.

Art. 106 – Os prazos previstos neste Capítulo serão computados com a inclusão do dia do começo, a partir do ato que indicar a contagem, sendo prorrogado para o primeiro dia útil o vencimento que ocorrer em sábado, domingo ou feriado.

Art. 107 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral, desde que não regulados por normas específicas.

Art. 108 – Cada diretor será o responsável pelos atos que praticar no exercício do cargo.  A falta cometida por um não se estende aos outros  diretores, salvo se direta ou indiretamente, por ação ou omissão, tenha contribuído para a prática do ato faltoso.

 CAPÍTULO VIII
(Índice Geral)

DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

 Art. 109 – Constitui o patrimônio do Sindicato:

a)         as contribuições daqueles que participem da categoria profissional, consoante a alínea “e” do artigo 2° deste Estatuto;

b)         doações e legados;

c)         contribuições dos associados;

d)         bens móveis e imóveis de sua propriedade;

e)         juros de títulos e de depósitos;

f)          multas e outras rendas eventuais.

Art. 110 – Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, são equiparados ao crime de peculato e serão julgados e punidos de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 111 – Qualquer aplicação, alteração ou modificação patrimonial dependerá de prévia autorização da Assembléia Geral, salvo se já estiver prevista no orçamento do Sindicato.

Art. 112 – A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade de seus bens, compete à sua Diretoria.

Art. 113 – A escrituração contábil do Sindicato está feita por contabilista legalmente habilitado, cabendo ao Tesoureiro encaminhar-lhe todos os documentos necessários que, serão colecionados em ordem cronológica.

Art. 114 – A venda de bens imóveis somente poderá ser efetuada pela Diretoria do Sindicato, após a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública, com Edital publicado  em jornal de grande circulação na base territorial da Entidade e no Diário oficial do Estado.

Art. 115 – São livros obrigatórios do Sindicato:  

a)         Livro Diário;

b)         Livro de Registro de Associados;

c)         Livro Caixa;

d)         Livro de Inventário de Bens;

e)         Livro de registro de Empregados ou Fichas de Registro;

f)          Livro de Atas de Reuniões da Diretoria;

g)         Livro de Atas de Reuniões do Conselho Fiscal;

h)         Livro de Atas de Reuniões do Conselho Consultivo;

i)          Livro de Atas das Assembléias Gerais.

§ único – Os livros mencionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” deverão ter folhas tipograficamente numeradas e conter termos de abertura e encerramento.

Art. 116 – No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia geral, para esse fim especialmente convocada e com a presença de mais de 2/3 (dois terços) dos associados, o seu patrimônio, pagas as dívidas decorrentes de sua responsabilidade, em se tratando de numerário em Caixa e Bancos, e em poder de devedores diversos, será depositado em conta bloqueada na caixa Econômica Federal, a crédito da Entidade de grau superior  que represente especificamente a categoria gráfica, e será restituído, acrescido de juros e correção monetária, ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser organizado em seu lugar.

 CAPÍTULO IX
(Índice Geral)

DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 117 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto ou disposições de ordem pública.

Art. 118 – Não havendo norma legal em contrário, prescreve em 2 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposições contidas neste Estatuto.

Art. 119 – O associado aposentado, desde que não retorne ao trabalho, ficará isento do pagamento das mensalidades sociais.

Art. 120 – Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções para melhor proteção dos seus associados e representação da categoria gráfica.

Art. 121 – Os delegados sindicais, destinados à direção de delegacias ou seções instituídas na forma do artigo anterior, serão designados pela Diretoria, dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia ou seção, com preferência ao que for indicado pelos sindicalizados do respectivo local.

Art. 122 – Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações do Sindicato, contraídas pelos seus diversos poderes respondendo por tais compromissos o patrimônio da Entidade.

Art. 123 – Este Estatuto entrará em vigor 30 9trinta) dias após sua aprovação pela Assembléia Geral convocada para esse fim, e somente poderá ser alterado por deliberação tomada por maioria absoluta (2/3) dos associados presentes à Assembléia Geral especificamente convocada para tal finalidade.

§ único – O quorum mínimo de associados necessário para alteração dos Estatutos será de 10% (dez por cento) do total  de associados da Entidade.


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