CAPÍTULO
I
(Índice Geral)
CONSTITUIÇÃO E
FINALIDADES
Art. 1° - O SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE PORTO ALEGRE, fundado em 12
de maio de 1929, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, Estado do
Rio Grande do Sul, é constituído para fins de estudo, coordenação,
proteção e representação da categoria dos trabalhadores nas indústrias
gráficas da base territorial dos municípios de Porto Alegre, Alvorada,
Cachoeirinha, Gravataí, Guaíba e Viamão, nos termos da Constituição
Brasileira e demais disposições legais, com o intuito de colaborar com
os poderes públicos e as demais associações de classe, no sentido da
solidariedade social e preservação dos interesses nacionais.
Art. 2° - São
prerrogativas do Sindicato:
a) representar, perante
as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais de
sua categoria profissional e os interesses individuais de seus
associados;
b) celebrar convenções e
acordos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os
representantes de sua categoria, nos casos previstos em lei e neste
Estatuto;
d) colaborara com os
Poderes Constituídos, como órgão técnico e consultivo, no estudo e
solução dos problemas que se relacionem com a categoria profissional
representada;
e) impor contribuições
a todos aqueles que participarem da categoria profissional representada,
na conformidade das decisões de sua Assembléia Geral e nos termos da
legislação vigente;
f) instituir, dentro de
sua base territorial, delegacias ou seções, designado, através de sua
Diretoria, os diretores das mesmas.
Art. 3° - São deveres
do Sindicato:
a) colaborar com
os Poderes Públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) promover a
união entre seus associados;
c) manter
serviços de assistência jurídica pra os associados e seus dependentes,
visando a proteção de sua categoria;
d) manter
serviços de assistência social para seus associados e dependentes;
e) instaurar e
promover a conciliação nas convenções e dissídios coletivos;
f) promover a
fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
g) fundar e
manter escolas e cursos profissionalizantes de acordo com a categoria
representada;
h) assistir seus
associados e beneficiários junto aos órgãos da Previdência Social e
outras repartições públicas;
i) votar, por
seu delegado, nas eleições da entidade de grau superior.
Art.4° - São condições
para funcionamento do Sindicato:
a) observância
deste Estatuto, das normas legais e dos princípios da moral e
compreensão dos deveres cívicos;
b) inexistência
do exercício de cargo eletivo cumulativamente com emprego remunerado
pelo Sindicato ou por entidade de grau superior;
c) gratuidade do
exercício dos cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do
trabalho para esse exercício, quando então a Diretoria, juntamente com o
Conselho Fiscal, arbitrará o valor da gratificação;
d) proibição do
exercício de atividades não compreendidas em seus objetivos,
especialmente, atividades político-partidárias;
e) proibição de
cessão gratuita ou remunerada da sede social a entidade de índole
político-partidária;
f) manter
rigorosamente em ordem sua escrituração contábil;
g) na sede
social encontrar-se-á um livro de registro de associado e do qual
deverão constar, além do nome, o número de matrícula, idade, estado
civil, naturalidade, nacionalidade, profissão ou função, número e série
da Carteira do Trabalho e o nome da empresa onde trabalha.
CAPÍTULO II
(Índice Geral)
DOS DIREITOS E DEVERES
DOS ASSOCIADOS
Art. 5° - A todo
trabalhador que participe da atividade ou profissão nas indústrias
gráficas, pertencentes ao 12° Grupo da Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria, desde que atuando dentro da base
territorial, assiste o direito de ser admitido como associado do
Sindicato, salvo falta de idoneidade, devidamente comprovada.
Art. 6° - O associado
somente adquirirá pleno direito de tomar parte nas deliberações do
Sindicato após decorridos seis meses da data de sua admissão.
Art. 7° - São direitos
dos associados:
a) tomar parte
nas assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias, inclusive em suas
deliberações, obedecidas as normas estatutárias ;
b) votar e ser
votado nas assembléias eleitorais, desde que preencha as condições
estabelecidas neste Estatuto, ressalvadas as exceções previstas em
lei;
c) usufruir das
vantagens e utilizar os serviços prestados pelo Sindicato;
d) requerer,
juntamente com 1/3 (um terço) dos associados, quites com a tesouraria e
em gozo de seus direitos, a convocação de Assembléia Geral
Extraordinária, esclarecendo para que fim esta sendo convocada.
§ único – Os direitos
dos associados são pessoais e intransferíveis, sendo estendido, no que
couber, aos seus dependentes.
Art. 8° - Perderá seus
direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da
atividade vinculada à representação profissional do Sindicato, exceto
nos casos previstos no presente Estatuto.
§ único – O associado
aposentado terá seus direitos mantidos e ficará isento de contribuição
social, exceto no caso de ser candidato a cargo eletivo, quando então
deverá estar quites com a tesouraria da Entidade.
Art. 9° - De todo ato
lesivo aos direitos estabelecidos neste Estatuto, emanado da Diretoria ,
poderá qualquer associado recorrer para a primeira Assembléia Geral que
se realizar após a constatação do referido ato, a qual proferirá sua
decisão pela maioria absoluta dos associados presentes.
Art. 10° - São deveres
dos associados:
a) pagar
pontualmente a mensalidade em valor fixado pela Diretoria;
b) comparecer às
assembléias gerais e acatar suas decisões;
c) bem
desempenhar o cargo para o qual venha a ser eleito e em que tenha sido
investido;
d) não tomar
deliberações que interessem à categoria, sem prévio pronunciamento da
Diretoria;
e) denunciar à
Diretoria ou à Assembléia Geral, conforme o caso, a ocorrência de atos
que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato;
f) prestigiar o
Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito
associativo entre os integrantes da categoria;
g) zelar pelo
patrimônio do Sindicato;
h) cumprir o
presente Estatuto e respeitar as deliberações dos órgãos administrativos
do Sindicato.
Art. 11° - Os
associados estão sujeitos a penalidade de suspensão e de eliminação do
quadro social.
§ primeiro – Serão
suspensos os direitos do associado que:
a) deixar de
comparecer a três (3) assembléias gerais consecutivas, sem
justificativa;
b) desacatar a
Assembléia Geral ou a Diretoria.
§ segundo – Serão
eliminados do quadro social os associados que:
a) por má
conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio
material ou moral do Sindicato, se constituírem em elementos nocivos à
entidade;
b) sem motivo
justificado, atrasarem-se em mais de três (3) meses no pagamento das
mensalidades sociais.
§ terceiro - As
penalidades serão impostas pela Diretoria, com recurso, no prazo de
trinta (30) dias, para a Assembléia Geral.
§ quarto – A penalidade
de suspensão, quando aplicada, será de seis (6) meses e, no caso de
reincidência, será de um ano.
§ quinto – Para
aplicação das penalidades, será assegurada plena defesa do associado
indicado, sob pena de nulidade do ato.
§ sexto – A aplicação
da penalidade não exime o faltoso das medidas judiciais cabíveis, quando
se tratar de lesão ao patrimônio social da Entidade.
Art. 12 – Os associados
que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no
Sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral ou
liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.
§ único – Na hipótese
de readmissão de que trata este artigo o associado receberá novo número
de inscrição, sendo considerado para todos os efeitos como novo
associado.
CAPÍTULO
III
(Índice Geral)
DA ADMINISTRAÇÃO DO
SINDICATO
Art. 13 – A
administração do Sindicato será exercida pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria;
b) Conselho
c) Conselho
Consultivo
Art. 14 – Os órgãos da
administração serão eleitos em Assembléia Geral Eleitoral regularmente
convocada e realizada na forma estabelecida neste Estatuto e obedecerá
as normas legais vigentes.
Art. 15 – O período de
mandato dos órgãos de administração de quatro (4) anos, contado a partir
do dia da posse.
Art. 16 – É vedada a
pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer
interferência na sua administração ou nos seus serviços.
§ único – Estão
excluídos dessa proibição, os que, como empregados, exerçam cargos na
Entidade.
DA DIRETORIA
Art. 17 – O Sindicato
será dirigido por uma Diretoria composta de sete (7) membros efetivos,
com igual número de suplentes, distribuídos nos seguintes cargos:
PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, SECRETÁRIO-GERAL, 1° TESOUREIRO, 2°
TESOUREIRO, DIRETOR DE ESPORTE, LAZER E ATIVIDADES SOCIAIS e DIRETOR DE
DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE.
§ único – Para o
exercício dos cargos da Diretoria, os seus respectivos membros deverão
obrigatoriamente residir na base territorial do Sindicato.
Art.18 – Compete à
Diretoria:
a) dirigir o
Sindicato de acordo com as normas legais pertinentes e o disposto neste
Estatuto;
b) administrar o
patrimônio social e promover o bem-estar geral dos associados e da
categoria profissional representada;
c) promover a
instalação de delegacias ou seções na base territorial e decidir sobre
seu fechamento;
d) designar
delegados para as Delegacias ou seções na base territorial e
destituí-los;
e) elaborar o
regimento interno e dos serviços necessários ao desempenho das
atribuições do Sindicato;
f) cumprir e
fazer cumprir as normas legais, as determinações estatutárias e as
decisões da Assembléia Geral;
g) aplicar as
penalidades previstas neste Estatuto;
h) reunir-se,
ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que for
convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;
i) fazer
organizar por Contabilista legalmente habilitado, e submeter à
apreciação da Assembléia Geral Ordinária, até 31 de julho de cada ano,
acompanhado de parecer do Conselho Fiscal, a prestação de contas da
gestão financeira e patrimonial do Sindicato referente ao exercício do
ano anterior;
j) organizar um
a relatório dos principais acontecimentos ocorridos no ano anterior,
para apresentação à Assembléia Geral Ordinária juntamente com a
Prestação de Contas;
k) fazer
organizar, por Contabilista legalmente habilitado, submetendo, até 30 de
novembro de cada ano, à aprovação da Assembléia Geral Ordinária, a
Previsão Orçamentária para o exercício seguinte, acompanhada de Parecer
do Conselho Fiscal, providenciando, ainda, na sua publicação, em resumo,
no prazo de 30 dias contados da data da realização da Assembléia Geral,
em jornal de circulação regular dentro de sua base territorial ou no
Diário Oficial do Estado;
l) as dotações
orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das
despesas ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser
ajustadas mediante abertura de créditos adicionais solicitados pela
Diretoria, no curso dos gastos, à Assembléia Geral, obedecida a mesma
sistemática prevista na alínea anterior.
DA ATRIBUIÇÃO DOS
DIRETORES
Art. 19 – É da
competência de cada cargo na Diretoria:
I – ao Presidente
compete:
a) representar
o Sindicato perante a Administração Pública, o Legislativo e o
Judiciário, e em quaisquer atos em que a Entidade se faça presente,
podendo em qualquer hipótese, delegar poderes;
b) Convocar as
reuniões de Diretoria (com ou sem suplentes), do Conselho Fiscal (com ou
sem suplentes), dos Delegados na Federação (com ou sem suplentes ) e as
reuniões de Assembléia Geral, presidindo-as ou delegando poderes;
c) Assinar as
Atas das sessões, o Balanço anual e todos os documentos que dependam de
sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da
Tesouraria;
d) Ordenar o
pagamento das despesas autorizadas e assinar, juntamente com o
Tesoureiro, os cheques e outros documentos necessários;
e) Nomear e
contratar funcionários permanentes ou para serviços eventuais, fixando
os salários e efetuando o pagamento;
f) Convocar os
suplentes da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes,
para preenchimento de cargos, na forma deste Estatuto;
g) Convocar a
Assembléia Eleitoral e presidir o pleito;
h) Cumprir e
fazer cumprir as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral.
II – ao Vice-Presidente
compete:
a) substituir o
Presidente em seus impedimentos ou ausências;
b) auxiliá-lo
sempre que necessário;
c) acompanhar as
atividades do Sindicato, mantendo-se sempre informado do seu
funcionamento administrativo;
d) promover
atividades diversas que auxiliem na arrecadação de fundos para
manutenção, conservação ou aquisição de patrimônio para o Sindicato.
III – ao Secretário –
Geral compete:
a) adotar
medidas necessárias para o preparo das reuniões de Diretoria e das
Assembléias Gerais;
b) ter sob sua
guarda os arquivos e livros da Secretaria, tendo sempre atualizado o
registro de sócios;
c) preparar as
correspondências e os expedientes do Sindicato;
d)
supervisionar, redigir, transcrever, ler e assinar as Atas das reuniões
da Diretoria e das Assembléias Gerais;
e) assinar,
juntamente com o Presidente, todos os documentos que houver necessidade
de sua assinatura ;
f) substituir o
Presidente, no impedimento deste e do Vice-Presidente, em suas
ausências.
IV – ao 1° Tesoureiro
compete:
a) ter, sob sua
guarda e responsabilidade, os valores pecuniários do Sindicato;
b) dirigir e
fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
c) assinar,
juntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos financeiros,
e efetuar os pagamentos autorizados;
d) receber todos
os créditos autorizados, recolhendo e depositando tais valores em
estabelecimentos bancários autorizados pela Diretoria;
e) organizar em
ordem cronológica toda a documentação necessária à escrituração contábil
da Entidade e entregá-la ao contador para os devidos efeitos;
f) apresentar
ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e esclarecer as dúvidas
existentes;
g) apresentar,
anualmente, para a Assembléia Geral, o balanço anual, assinando-o.
V – ao 2° Tesoureiro
compete:
a) substituir o
1° Tesoureiro em suas faltas ou impedimento;
b) auxiliar o 1°
Tesoureiro em todas as suas atividades.
VI – ao Diretor de
Esporte, Lazer e Atividades Sociais, compete:
a) desenvolver
atividades desportivas e recreativas para o entrosamento e diversão dos
associados;
b) desenvolver
atividades que promovam a integração com outras categorias
profissionais;
c) promover
atividades sociais e culturais para o desenvolvimento do espírito
associativo da categoria profissional.
VII – ao Diretor de
Divulgação e Publicidade, compete:
a) realizar
boletins ou informativos para esclarecimento da Categoria Gráfica, sobre
seus direitos e sobre as atividades desenvolvidas pelo Sindicato;
b) comunicar e
transmitir aos órgãos de imprensa as informações sobre as atividades do
Sindicato;
c) cumprir as
atribuições estabelecidas pela Diretoria e as constantes de regimento
próprio;
d) preparar e
distribuir o material necessário par a realização de cursos de Educação
Sindical, de acordo com organograma elaborado pela Diretoria.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 20 – O Conselho
Fiscal do Sindicato será composto de três (03) membros efetivos, com
igual número de suplentes, eleitos, simultaneamente, com a Diretoria,
observadas as disposições do Estatuto.
§ Único – O Conselho
Fiscal será empossado juntamente com a Diretoria do Sindicato.
Art. 21 – ao Conselho
Fiscal, compete:
a) dar parecer
sobre os balancetes mensais e a regularidade da escrituração contábil;
b) dar parecer
sobre a previsão orçamentária, para o exercício , bem como sobre a
complementação de verbas;
c) dar parecer
sobre o balanço anual e o relatório da Diretoria;
d) opinar e
fiscalizar as despesas realizadas pela Diretoria, assim como a venda de
bens imóveis do Sindicato.
§ 1° - O Conselho
Fiscal reunir-se-á , ordinariamente, uma vez por trimestre,
independente de convocação, para o desempenho normal de suas funções, e,
extraordinariamente, quando for necessário.
§ 2° - O Conselho
Fiscal só estará instalado com a presença mínima de dois (02) de seus
membros efetivos ou suplentes, sendo, na oportunidade, escolhido um
secretário para redigir a Ata da sessão.
§ 3° - As convocações
extraordinárias, realizadas pelo Presidente do Sindicato, ou pelos
membros do Conselho, deverão ser feitas, por escrito, com prazo mínimo
de antecedência de cinco (05) dias.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 22 – O Conselho
Consultivo, composto de sete (07) membros tem como atribuição auxiliar
a Diretoria em suas deliberações e procedimentos.
Art. 23 – ao Conselho
Consultivo, compete:
a) trazer ao
conhecimento da Entidade os problemas relacionados com as empresas do
setor e as reivindicações dos trabalhadores;
b) oferecer
sugestões coletivas nas proposituras de revisões salariais e na
assistência prestada pela entidade;
c) desenvolver
campanhas de sindicalização nas empresas bem como prestar
esclarecimentos aos trabalhadores sobre as resoluções da Diretoria e das
Assembléias Gerais, no interesse da categoria.
Art. 24 – O Conselho
Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada dois (02) meses, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Sindicato ou
pela maioria de seus membros.
§ 1° - As reuniões do
Conselho Consultivo serão presididas pelo associado mais antigo do
quadro social.
§ 2° - Nas reuniões do
Conselho Consultivo deverá participar, pelo menos, um (01) membro
efetivo da Diretoria do Sindicato, sem direito a voto.
Art. 25 - É vedado aos
membros do Conselho Consultivo exercer, cumulativamente, cargo de
Diretoria, participar do Conselho Fiscal ou representação junto a
Federação, seja como titular, seja como suplente.
CAPÍTULO
IV
(Índice Geral)
DA REPRESENTAÇÃO JUNTO À
FEDERAÇÃO
Art. 26 – O Sindicato
terá dois (02) Delegados – Representantes junto ao Conselho da Federação
Naci8onal dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas e dois (02)
suplentes, eleitos na mesma chapa em que forem eleitos os membros dos
órgãos de administração, na forma prevista neste Estatuto.
Art. 27 – Compete os
Delegados-Representantes, comparecer, discutir e votar nas reuniões
convocadas pela Federação, assim como defender os interesses do
Sindicato junto àquele Conselho.
CAPÍTULO
V
(Índice Geral)
DA PERDA DO MANDATO E
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 28 – os membros
dos órgãos de administração e de representação do Sindicato perderão
seus mandatos nos seguintes casos:
a) malversação
ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave
violação deste Estatuto;
c) abandono do
cargo;
d) falecimento;
e) renúncia;
f) aceitação ou
solicitação de transferência de emprego que importe no afastamento do
cargo;
g) deixar de
comparecer, sem motivo justificado, a três (3) reuniões sucessivas dos
órgãos para o qual foi eleito;
h) praticar
qualquer ato ou ação que for considerada atentatória à união dos
associados e da categoria em geral.
Art. 29 – A destituição
do cargo, quando for com base nas alíneas a, b ou h do art. 28, deverá
ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno
direito de defesa.
Art. 30 – O membro dos
órgãos de administração ou de representação que vier a abandonar o cargo
ou a renunciar, ficará impedido de concorrer a qualquer mandato de
administração sindical, durante o prazo de cinco (5) anos.
§ Único – As renúncias
deverão ser comunicadas, por escrito e contra recibo, ao Presidente do
Sindicato ou ao seu substituto legal, que dentro de quarenta e oito (48)
horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.
Art. 31 – Havendo
renúncia coletiva dos membros efetivos e suplentes da Diretoria, o
Presidente, ainda que resignatário, convocará, dentro de oito (8) dias,
Assembléia Geral com a finalidade de indicar uma junta Governativa
Provisória para realizar novas eleições no prazo de seis (06) meses.
Art. 32 – A convocação
dos suplentes, quer para a Diretoria quer para o Conselho Fiscal ou para
a Delegação Federativa, compete ao presidente do Sindicato ou seu
substituto legal, e obedecerá a ordem de menção na chapa eleita.
Art. 33 – A convocação
dos suplentes da Diretoria será feita quando ocorrer a vacância
definitiva de cargo de qualquer um dos membros efetivos.
Art. 34 – A convocação
dos suplentes do Conselho Fiscal e da Delegação federativa será feita
quando ocorrer a vacância definitiva ou o impedimento provisório de
qualquer um dos seus membros efetivos.
CAPÍTULO
VI
(Índice Geral)
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 35 – As
Assembléias Gerais são soberanas em suas decisões que não contrariem as
normas constitucionais ou este Estatuto.
Art. 36 – As decisões
das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria absoluta de votos em
relação ao total dos associados, em primeira convocação, ou por maioria
dos votos dos associados presentes em segunda convocação, salvo
disposições legais em contrário.
§ Único – A Assembléia
Geral instalar-se-á em segunda convocação, meia (1/2) hora após a
primeira, com qualquer número.
Art. 37 – A convocação
da Assembléia Geral será feita por Edital publicado com antecedência
mínima de três (3) dias, em jornal de grande circulação na base
territorial do Sindicato ou no Diário Oficial do Estado e afixado na
sede social e delegacias, se houver.
Art. 38 – A aprovação
das deliberações das Assembléias Gerais serão por maioria simples dos
votos dos presentes, tomadas por escrutínio secreto, ou por aclamação
(voto aberto), quando for:
I – eleição do associado
para representação da Categoria Profissional e outras representadas pelo
Sindicato;
II – aplicação e
alienação do patrimônio do Sindicato;
III – julgamento dos
atos da Diretoria e de Diretores;
IV – julgamento dos atos
dos associados que tenham sido eliminados do quadro social;
V – aprovação das contas
da Diretoria, bem como as propostas orçamentárias e as complementações;
VI – aprovação das
propostas provenientes dos acordos, convenções ou dissídios coletivos da
categoria profissional.
§ Único – Executando o
inciso I deste artigo, cujo sistema de votação será por escrutínio
secreto, todos os demais casos e os não discriminados neste Estatuto,
poderão, a requerimento de qualquer um dos associados em condições de
votar, ser aprovados pelo sistema de escrutínio secreto ou pelo sistema
de aclamação (voto aberto), cabendo a escolha do sistema à própria
Assembléia Geral.
Art. 39 – As Assembléias
Gerais classificam-se em Ordinárias, Extraordinárias e Eleitorais.
§ Único – Caberá a
qualquer Assembléia Geral, desde que mencionado na ordem do Dia, se for
o caso, indicar, dentre os associados, membros para a Diretoria,
Conselho Fiscal, Conselho Consultivo e Representante na Federação,
quando, em decorrência de vacância, não houver suplente para ocupar o
respectivo cargo, até o término do mandato.
Art. 40 – Serão
realizadas Assembléias Gerais Ordinárias:
I – até 31 de julho de
cada ano, para discussão e apreciação do relatório da Diretoria e
Balanço Financeiro e Patrimonial referente ao exercício do ano
anterior;
II – até 30 de novembro
de cada ano, para discussão e aprovação da Previsão Orçamentária para o
exercício seguinte;
III – no decorrer do
ano, se necessário, para aprovação de complementação de verbas
orçamentárias;
IV – para a eleição e
posse dos novos membros dos órgãos de administração do Sindicato.
Art. 41 – Realizar-se-ão
Assembléias Gerais Extraordinárias:
I – quando o Presidente,
ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, julgar conveniente;
II – a requerimento dos
associados, em número superior a 10% (dez por cento), os quais
especificarão, pormenorizadamente, os motivos da convocação.
Art. 42 – A convocação
da Assembléia Geral Extraordinária quando feita pela maioria da
Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se
o Presidente do Sindicato , que terá de tomar as providências para sua
realização, dentro de cinco (5) dias, contados da entrada do
requerimento na Secretaria.
§ Primeiro – Deverá
comparecer à respectiva Assembléia Geral, sob pena de nulidade da mesma,
a totalidade dos que a requereram.
§ Segundo – Na falta de
convocação pelo Presidente, falarão, findo o prazo fixado neste artigo,
aqueles que deliberaram realizá-la.
Art. 43 – As Assembléias
Gerais só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocadas.
Art. 44 – Instalados os
trabalhos da Assembléia Geral, o Presidente da mesa diretora designará
um Secretário que lavrará a Ata da sessão e a assinará.
Art. 45 – A votação nas
Assembléias Gerais Extraordinárias quando processada com o voto a
descoberto, este deverá ser livre, sem coação, podendo o associado
justificar seu voto.
Art. 46 – Realizar-se-ão
Assembléias Gerais Eleitorais:
I – para eleição dos
membros dos órgãos de administração e delegação federativa, na forma
estabelecida neste Estatuto;
II – para eleição de
associado para cargos de representação profissional, obedecidas as
normas legais vigentes.
CAPÍTULO
VII
DAS ELEIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DELEGADOS REPRESENTANTES
JUNTO A FEDERAÇÃO
(Índice Geral)
NORMAS GERAIS
Art. 47 – As eleições
para escolha da Diretoria, Conselho Fiscal, Conselho Consultivo e
Delegados Representantes junto à Federação e Suplentes, serão realizadas
no período entre sessenta (60) e trinta (30) dias antes do término do
mandato dos dirigentes em exercício.
§ Único – Serão
realizadas eleições suplementares quando por qualquer motivo vagarem
cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal e não haver mais suplentes.
Estas eleições serão realizadas por Assembléia Geral especificamente
convocada, a qual escolherá, dentre os associados presentes, os
suplentes necessários.
Art. 48 – Somente
poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no Sindicato as pessoas
que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) tenham, na
data da realização do pleito, mais de cinco (05) anos de atividade na
profissão e mais de vinte e quatro (24) meses ininterruptos de
inscrição Omo associado;
b) possuam mais
de vinte e um (21) anos de idade;
c) estejam em
gozo dos direitos sindicais.
§ Único – O associado
aposentado poderá se candidatar a cargo eletivo desde que esteja com
suas mensalidades em dia.
Art. 49 – Será
inelegível o associado que:
a) não tiver
aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração
sindical, pela Assembléia Geral, assistindo ao interessado o direito de
defesa perante o Poder Judiciário;
b) tiver sido
condenado por crime doloso, enquanto perdurar os efeitos da pena;
c) seja
analfabeto;
d) seja
estrangeiro;
e) estiver
prestando serviço militar ou esteja desempregado, até a data do registro
da chapa.
Art.50 – Ao assumir o
cargo os eleitos prestarão, por escrito e solenemente, o compromisso de
respeitarem a Constituição, as Leis vigentes a este Estatuto.
DA CONVOCAÇÃO
Art. 51 – As eleições
serão convocadas pelo Presidente do Sindicato mediante Edital, onde se
mencionará obrigatoriamente:
a) data, horário
e loca da votação;
b) prazo para
registro de chapas;
c) horário de
funcionamento da Secretaria do Sindicato para atendimento dos
interessados, durante o prazo de registro da chapas.
d) datas,
horários e locais das segundas e terceiras votações caso não seja
atingido o “quorum” na votação precedente, bem como da nova eleição em
caso de empate entre as chapas mais votadas.
Art. 52 – O Edital de
que trata o artigo anterior deverá ser afixado na sede do Sindicato , e,
em suas delegacias ou seções, se houver, com antecedência máxima de
sessenta (60) dias e mínima de trinta (30) dias em relação à data da
eleição .
§ Primeiro – no mesmo
prazo, o Presidente do Sindicato deverá mandar publicar, em jornal de
grande circulação na base territorial da Entidade ou no Diário Oficial
do estado, Aviso resumido do Edital.
§ Segundo – O Aviso
resumido do Edital deverá conter:
a) nome do
Sindicato em destaque;
b) prazo para
registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria para
atendimento aos interessados;
c) data, horário
e local de votação;
d) referência
dos locais onde se encontram afixados os Editais;
DO REGISTRO DE CHAPAS
Art. 53 – Qualquer
pessoa integrante da categoria profissional representada pelo Sindicato,
que esteja no gozo de seus direitos sindicais e cumpra os requisitos
exigidos por este Estatuto e pela legislação em vigor, poderá formar e
registrar chapa própria para concorrer ao pleito eleitoral.
§ Único – Cada chapa
deverá conter o total dos candidatos efetivos e pelo menos dois terços
(2/3) dos Suplentes, mencionando os cargos que poderão ocupar.
Art. 54 – O prazo para
registro de chapas será de dez (10) dias contados da data da publicação
do Aviso resumido no Edital.
Art.55 – O registro de
chapas será feito na Secretaria do Sindicato, mediante requerimento, em
três vias, endereçado ao Presidente, assinado por qualquer dos
candidatos de cada chapa, e instruído com os seguintes documentos:
a) ficha de
qualificação de cada candidato, devidamente assinada, em três (3) vias;
b) duas cópias
autenticadas da Carteira de Trabalho, das folhas onde constam o número,
identificação e contratos de trabalho, bem como, das alterações da
função exercida, quando for o caso;
c) duas cópias
da cédula de identidade e do cartão de identificação de contribuinte do
Ministério da Fazenda (CIC);
d) comprovante
de residência, admitindo-se documento relativo a conta de luz, água,
telefone, recibo de aluguel ou extrato bancário, em duas vias, por
reprodução xerográfica;
e) duas cópias
da carteira de sócio do Sindicato.
§ primeiro – A ficha de
qualificação deverá conter:
a) nome do
candidato;
b) filiação;
c) estado civil;
d) data de
nascimento;
e) local do
nascimento;
f) endereço
residencial completo;
g) número da
cédula de identificação e órgão expedidor;
h) número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
i) nome e
endereço da empresa em que trabalha;
j) data da
admissão na empresa em que trabalha;
k) cargo ou
função que exerce na empresa;
l) data de
admissão no quadro social do Sindicato e respectivo número de
matrícula;
m) declaração de
que são verdadeiras as informações constantes da ficha de qualificação e
de que não possui antecedentes criminais.
§ segundo – O
requerimento de registro de chapa será indeferido, liminarmente, se não
vier acompanhado dos documentos especificados neste artigo.
§ terceiro – A
Secretaria do Sindicato fornecerá ao requerente recibo da documentação
apresentada, devolvendo uma via do requerimento e de cada ficha de
qualificação, com os dizeres “Recebemos o original”.
§ quarto – Será
recusado o registro da chapa que:
a) não contenha
candidatos a todos os cargos efetivos e, pelo menos dois terços (2/3)
dos cargos de suplentes, para cada órgão diretivo e representativo;
b) for
apresentada fora do prazo previsto no Edital de Convocação das eleições.
Art. 56 - O Sindicato
manterá na Secretaria, durante o período para registro de chapas,
expediente normal de seis (6) horas, com pessoa habilitada para atender
os interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral,
receber documentos e fornecer recibo.
Art. 57 – Encerrado o
prazo para registro de chapas, o Presidente do Sindicato providenciará a
lavratura da ata, mencionando as chapas registradas, de acordo com a
ordem numérica de apresentação, discriminando todos os nomes nelas
incluídos e os órgãos que poderão ocupar, bem como aquelas que tiveram o
registro recusado. A ata deverá ser assinada pelo Presidente e pelos
candidatos presentes e, na falta destes, por duas testemunhas.
Art. 58 – No prazo de
quarenta e oito (48) horas após o encerramento do registro de chapas, o
Presidente do Sindicato mandará publicar, no mesmo meio de divulgação do
Aviso resumido do Edital, as chapas registradas com o nome de todos os
candidatos e suplentes.
Art. 59 – O Sindicato
fornecerá aos candidatos, individualmente comprovantes de registro da
candidatura, no prazo de vinte e quatro (24) horas e comunicará por
escrito, à empresa, no mesmo prazo, o dia e a hora do pedido de registro
da candidatura do seu empregado.
Art. 60 – Ocorrendo
renúncia formal de candidato após o registro da chapa, o Presidente do
Sindicato fará afixar cópia daquele pedido, na sede social, para
conhecimento dos associados, e omitirá o seu nome na composição da
cédula única.
§ único – A chapa de que
fizerem parte candidatos renunciantes, poderá concorrer, desde que os
demais candidatos bastem ao preenchimento da totalidade dos cargos
efetivos e de pelo menos dois terços (2/3) dos cargos de suplentes.
DA IMPUGNAÇÃO DE
CANDIDATURAS
Art. 61 – O prazo para
impugnação de candidaturas será de cinco (5) dias, a contar do dia da
publicação do Edital de que trata o artigo 58.
Art. 62 – A impugnação
de candidaturas poderá ser apresentada por qualquer associado, mediante
petição dirigida ao presidente do Sindicato, entregue na Secretaria, em
três (3) vias, contra recibo e devolução de uma via.
§ primeiro – A
impugnação deve conter, sob penha de indeferimento:
a) qualificação
do impugnador;
b) nome(s) do(s)
impugnados(s);
c) fundamentos
da impugnação;
d) local, data e
assinatura do impugnador.
§ segundo – A impugnação
somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidades previstas
neste Estatuto.
Art. 63 – Recebida a
impugnação, o Presidente do Sindicato notificará o candidato impugnado,
fornecendo-lhe uma via da impugnação, para que este presente, em cinco
(5) dias, as contra-razões.
Art. 64 – Instruído o
processo em vinte e quatro (24), o Presidente do Sindicato o encaminhará
ao órgão competente, para apreciação e deliberação sobre a procedência
ou não da impugnação.
§ primeiro – Não
havendo órgão competente designado, o Presidente do Sindicato convocará,
dentro de cinco (5) dias, Assembléia Geral Extraordinária com a
finalidade de decidir sobre a procedência ou não da impugnação.
§ segundo – Da decisão
proferida pela Assembléia, poderão os interessados recorrerem ao Poder
Judiciário.
Art. 65 – A procedência
da impugnação de candidatos não impedirá que a chapa concorra ao pleito
eleitoral, salvo se restarem concorrentes cujo número não seja o
bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos e de 2/3
(dois terços) dos cargos das suplências.
Art. 66 – Encerrado o
prazo para impugnação de candidaturas, com ou sem ela, o Presidente do
Sindicato providenciará a composição tipográfica de cédula única para a
votação.
DA CÉDULA ÚNICA
Art. 67 – A cédula
única deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, impressa com
tinta preta e tipos uniformes, contendo em ordem numérica, todas as
chapas registradas, com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes,
estes em número não inferior a 2/3 (dois terços) dos cargos a preencher,
especificando-se, para os efetivos, os órgãos aos quais concorrem, com
menção dos respectivos cargos.
§ primeiro – Ao lado de
cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinará a de
sua escolha.
§ segundo – A cédula
única deverá ser confeccionada de maneira que, dobrada, resguarde o
sigilo do voto.
DO QUORUM
Art. 68 - O pleito
somente será válido se participarem da votação, em primeiro escrutínio,
mais de 2/3 (dois terços) dos associados que estiverem em condições de
voto .
§ primeiro – Não obtido
o quorum necessário em primeira votação, será realizado segundo
escrutínio dentro do prazo de quinze (15) dias, o qual será válido se
dele participarem mais de 50% (cinqüenta por cento) dos associados em
condições de voto.
§ segundo – Não
alcançado o quorum, em segunda votação, será realizado terceiro
escrutínio, dentro de 72 (setenta e duas) horas após o segundo, o qual
será válido se dele participarem mais de 40% (quarenta por cento) dos
associados em condições de voto.
§ terceiro – Somente
poderão participar do pleito, em segundo e terceiro escrutínios, os
associados que se encontravam em condições de exercitar o direito de
voto na primeira votação.
Art. 69 – Será
considerada eleita, em primeira convocação, a chapa que, cumpridas as
exigências do artigo anterior, obtiver a maioria absoluta de votos em
relação ao total de associados que comparecerem e exercerem seu
direito de voto. Em segunda e terceira convocações será considerada
eleita a chapa que fizer a maioria simples da votação.
§ único – No caso de
empate entre as chapas mais votadas em terceiro escrutínio, haverá nova
eleição dentro do prazo de 10 (dez) dias, tão-somente com as chapas que,
entre si, fizeram o mesmo número de votos.
Art. 70 – Não sendo
atingido o quorum para a eleição em terceira convocação, o Presidente do
Sindicato convocará, dentro de 8 (oito) dias, Assembléia Geral
Extraordinária com a finalidade de declarar a vacância da Administração
a partir do término do mandato dos membros em exercício, e, eleger,
pela maioria absoluta dos associados presentes, uma junta Governativa
com posta por 3 (três) associados, com a atribuição de realizar nova
eleição dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
DAS MESAS COLETORAS
Art. 71 – As eleições
serão realizadas por escrutínio secreto, perante mesas coletoras que
funcionarão durante 6 (seis) horas, no mínimo, instaladas na sede do
Sindicato, em suas delegacias ou seções, se houver, e nos principais
locais de trabalho.
§ primeiro – É facultado
ao Presidente do Sindicato, a organização de mesas coletoras
itinerantes, de acordo com suas necessidades.
§ segundo – As mesas
coletoras serão constituídas até (três) dias antes das eleições.
Art. 72 – As mesas
coletoras funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um Presidente
e, no mínimo, de 2 (dois) mesários e 2 (dois) suplentes, designados
dentre os associados.
§ primeiro – O
Presidente da mesa coletora e os suplentes serão nomeados pelo
Presidente do Sindicato e, os mesários, indicados pelas chapas
concorrentes em números iguais.
§ segundo – Cada chapa
deverá entregar ao presidente do Sindicato, contra recibo, a relação de
seus mesários, até 8 (oito) dias antes do pleito, para que sejam
constituídas as mesas coletoras.
§ terceiro – Caso as
chapas concorrentes não indiquem os mesários, no prazo previsto no
parágrafo anterior, fá-lo-á o Presidente do Sindicato.
Art. 73 – Não poderão
ser nomeados ou indicados pra a constituição das mesas coletoras, os
membros da Administração do Sindicato e os candidatos à eleição.
Art. 74 – Os mesários
substituirão o Presidente da mesa coletora, de forma que haja sempre
quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo
eleitoral.
Art. 75 – Não
comparecendo o Presidente da mesa coletora até a hora determinada para o
início da votação, assumirá, como interino, o primeiro mesário e
convocado um suplente para a função de mesário.
A mesma convocação será
feita na ausência de qualquer um dos mesários.
Art. 76 – A mesa
coletora só poderá funcionar com a presença de no mínimo do Presidente e
um mesário, registrando-se a ausência dos demais membros.
Art. 77 – O Presidente
da mesa coletora é responsável pelo andamento e dos trabalhos,
competindo-lhe zelar pela manutenção da ordem no recinto de votação,
destituir os mesários que provocarem distúrbio do processo eleitoral e
requisitar a intervenção dos concorrentes para solução dos problemas
afetos à votação.
§ primeiro – Ao
Presidente da mesa coletora serão dirigidos todos e quaisquer protestos
sobre ocorrências durante o pleito cabendo-lhe o dever de consignar ou
juntar referidos protestos à ata de votação.
§ segundo – Faltando os
mesários e os suplentes, o Presidente ou quem assumir a Presidência da
mesa coletora, poderá nomear “ad hoc”, dentre os associados presentes,
os membros necessários para o funcionamento da mesa, observados os
impedimentos do artigo 73.
Art. 78 – Os candidatos
que encabeçarem as chapas poderão designar fiscais, escolhidos dentre os
eleitores, na proporção de um fiscal por chapa registrada, em cada mesa
coletora.
Art. 79 – Somente
poder5ão permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros, os
fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
§ único – É vedado aos
membros da mesa coletora e aos fiscais, a utilização de qualquer
material estranho ao processo eleitoral.
DO ELEITOR
Art. 80 – É eleitor
todo o associado que, na data da eleição tiver:
a) no mínimo 16
(dezesseis) anos completos, de idade;
b) mais de 6
(seis) meses de inscrição no quatro social;
c) mais de 2
(dois) anos, ainda que não contínuos, de exercício da atividade ou da
profissão;
d) quitado, até
10 (dez) dias antes, a contribuição social em atraso, até o mês
anterior, ou houver autorizado seu desconto em folha de pagamento.
Art. 81 – A relação dos
associados em condições do exercício do voto será elaborada pelo
Sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da eleição e
será, no mesmo prazo, afixada na sede da Entidade para consulta dos
interessados, e fornecida, mediante requerimento, a um representante de
cada chapa registrada.
DA VOTAÇÃO
Art. 82 – No dia e
local designados no Edital de Convocação, 15 (quinze) minutos antes da
hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se
está em ordem o material eleitoral e a urna suprindo-se eventuais
deficiências.
§ primeiro – Em cada
mesa coletora se encontrará:
a) uma urna que
assegure a inviolabilidade do voto, a qual será devidamente lacrada com
oposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa;
b) folha de
votantes contendo os nomes dos associados em condições de voto e folhas
extras, em branco, para relacionar os votos em separado quando for o
caso;
c) cédulas
suficientes para a votação prevista;
d) cabina
indevassável;
e) canetas,
tiras de papel e cola para lacração.
§ segundo – Os
trabalhos de votação de cada mesa poderão ser encerrados antes do
horário previsto no Edital, se já tiverem votado todos os eleitores
constantes das folhas de votantes.
Art. 83 – Quando a
votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada
dia, o Presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários,
procederá ao fechamento da urna com oposição de tiras de papel gomado
rubricadas pelos membros da mesa, e fará lavrar a ata com menção
expressa do número de votos depositados naquele dia, a data e hora do
início dos trabalhos e as ocorrências da mesa.
§ primeiro – Em seguida,
as urnas serão guardadas na sede do Sindicato, sob guarda policial ou,
em sua falta, por pessoas indicadas pelas chapas concorrentes, sempre
em números iguais.
§ segundo – O
descerramento da urna no dia da continuação da votação, deverá ser feito
na presença dos membros da mesa coletora, os quais verificarão se a
mesma permaneceu inviolável.
Art.84 – Iniciada a
votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de
identificado assinará a folha de votantes, receberá a cédula única
rubricada pelo Presidente e mesários, e, na cabina indevassável, após
assinalar no retângulo próprio, a chapa de sua preferência, a dobrará,
depositando-a na urna colocada ao lado da mesa coletora.
§ primeiro – Antes de
colocar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à
Mesa, para que esta verifique, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi
entregue.
§ segundo – Se a cédula
não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine e a trazer
seu voto na cédula que recebeu.
Se o eleitor não
proceder conforme determinado, não poderá votar anotando-se a ocorrência
na ata.
§ terceiro – O eleitor
analfabeto porá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a
seu rogo, um dos mesários.
Art. 85 – Se o eleitor
se apresentar à mesa e seu nome não constar na folha de votantes, a mesa
poderá colher seu voto se este comprovar as condições para o exercício
do mesmo, na forma prevista neste Estatuto.
§ primeiro – Comprovadas
as condições de voto, este será colhido da seguinte forma:
a) o Presidente
da mesa coletora entregará ao eleitor uma sobrecarta apropriada para que
este, na presença da mesa, nela deposite a cédula que assinalou,
devidamente dobrada, colando a sobrecarta;
b) O Presidente
da mesa anotará no verso da sobrecarta a expressão “Não consta da folha
de votantes” e mencionará os documentos apresentados para comprovação
da condição de voto;
c) A mesa
inscreverá em lista apropriada o nome do eleitor e colherá sua
assinatura;
d) O Presidente
da mesa determinará que o eleitor deposite a sobrecarta, contendo seu
voto, na urna.
§ segundo – A validade
do voto em separado dependerá de decisão do Presidente da Mesa
Apuradora. No caso de aceitação, será adicionado ao colégio eleitoral
para fins de verificação de quorum de validade das eleições. Se
recusado, será anulado.
Art. 86 – Se houver
impugnação de voto de eleitor regularmente inscrito na folha de
votantes, o voto será colhido da mesma forma do artigo anterior e, na
sobrecarta o Presidente anotará a expressão “Voto Impugnado” e
mencionará os motivos declinados pelo impugnador.
§ primeiro – O eleitor,
neste caso, assinará a lista normal de votantes.
§ segundo – A validade
do voto dependerá de decisão do Presidente da Mesa Apuradora. No caso
de aceitação, não será adicionado ao colégio eleitoral. Se recusado,
será anulado.
Art. 87 – São documentos
válidos para a identificação do eleitor: - Carteira de Trabalho,
Carteira de Identidade, Título de Eleitor ou Carteira de Associado do
Sindicato.
Art. 88 – À hora
determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto
eleitores a votar, estes serão convidados, em voz alta, a fazerem
entrega ao Presidente da mesa coletora, do documento de identificação,
prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último eleitor.
§ primeiro – Caso não
haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os
trabalhos.
§ segundo – Encerrados
os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de
papel gomado rubricadas pelos membros da mesa.
§ terceiro – Em seguida,
o Presidente da mesa fará lavrar ata de encerramento, que será assinada
pelos membros da mesa, registrando a data e horário do início e do
encerramento dos trabalhos, o total de votantes e dos associados em
condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como
as ocorrências e protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou
fiscais. A seguir, o presidente da mesa coletora fará entrega de todo o
material utilizado durante a votação, juntamente com a urna, para guarda
até a instalação da Mesa Apuradora, mediante recibo.
DA APURAÇÃO
Art. 89 – Logo após o
término do prazo estipulado para votação instalar-se-á, na sede do
Sindicato, a Mesa Apuradora que receberá a documentação utilizada pelas
Mesas Coletoras e as respectivas urnas.
Art. 90 – A Mesa
Apuradora será presidida por pessoa idônea designada pelo Presidente do
Sindicato e escolhida de comum acordo com os encabeçadores das chapas
concorrentes, e contará com um Secretário e dois mesários, de livre
escolha do Presidente da Mesa Apuradora e que não sejam diretores do
Sindicato ou candidatos.
§ Único – Para fazer a
designação prevista neste artigo, o Presidente do Sindicato convocará os
encabeçadores das chapas concorrentes para reunirem-se, até 48 (quarenta
e oito) horas antes do pleito, com a finalidade de deliberarem sobre o
assunto, alcançando o consenso necessário.
Art. 91 – Instalada, a
Mesa Apuradora iniciará os trabalhos, verificando se houve quorum para
validade da eleição. Se não houver quorum, encerrá-los-á, lavrando ata e
comunicando ao Presidente do Sindicato, para as providências com vistas
à segunda ou terceira votação, se for o caso.
Art. 92 – Constatada a
ocorrência de quorum, a Mesa Apuradora verificará se o número de votos
coincide com o de votantes. Em qualquer hipótese procederá à apuração,
mas se o número de votos for superior ao de votantes, descontará da
chapa vencedora o excesso. Se este for superior à diferença entre as
duas chapas mais votadas, a eleição será anulada.
Art. 93 – A apuração
começará pelos votos em separado, decidindo a mesa sobre sua validade.
Somente os votos válidos serão computados, mas, para efeito de quorum,
serão computados os votos válidos, os nulos e os em branco.
Art. 94 – Encerrados os
trabalhos, a Mesa Apuradora proclamará a chapa eleita, mencionando
nominalmente, na respectiva ata, seus integrantes.
Art. 95 – De todos os
trabalhos realizados, a Mesa Apuradora lavrará ata da qual constará
obrigatoriamente:
a) dia, hora e
local de abertura e término dos trabalhos de apuração;
b) número de
votantes inscritos;
c) resultado de
cada urna apurada;
d) resultado
geral da apuração, indicando os votos válidos atribuídos a cada chapa,
os votos nulos e os em branco;
e) ocorrência de
protestos ou de qualquer outro ato ou fato que possa influir no
resultado do pleito.
Art. 96 – Os trabalhos
de apuração poderão ser acompanhados por fiscais indicados pelas chapas
concorrentes, em número de até 2 (dois) por chapa e assistido pelo
Presidente da Mesa Apuradora, que julgará os casos omissos e proclamará
os vencedores.
DAS NULIDADES
Art. 97 – Serão nulas
as eleições quando:
a) realizadas em
dia, hora e local diferentes dos constantes do Edital, ou for encerrada
antes da hora marcada, salvo se já tiverem votado todos os eleitores;
b) não forem
cumpridas as determinações constantes deste Estatuto.
§ único – Não poderá a
nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu
responsável.
DOS RECURSOS
Art. 98 – O recurso
contra o resultado do pleito, que somente poderá ser apresentado por
associado-votante, será interposto dentro de 5 (cinco) dias a contar do
término da eleição.
Art. 99 – O recurso,
expostos seus fundamentos, será dirigido ao Presidente do Sindicato, em
duas vias, entregues na Secretaria da Entidade contra recibo.
§ único – Não será
aceito recurso que não de fundamentar em prova documental.
Art. 100 – Protocolado o
recurso, cumpre ao Presidente do Sindicato anexar a primeira via ao
processo eleitoral e encaminhar a segunda, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, contra recibo, ao recorrido, quando for o caso, para, em 5
(cinco) dias, apresentar contra-razões.
§ único – Findo o prazo
estipulado, o Presidente convocará, dentro de 8 (oito) dias, a
realização de Assembléia Geral Extraordinária com a finalidade de
decidir sobre a procedência ou não das alegações do recurso.
Da decisão da Assembléia
poderão os interessados recorrerem ao Poder Judiciário, ficando a
Assembléia convocada em caráter permanente, onde o interessado não
poderá votar.
Art.101 – Anuladas as
eleições, outras serão realizadas dentro de 90 (noventa) dias após a
decisão anulatória.
§ único – Nesta
hipótese, a Diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos,
salvo se qualquer dos seus integrantes for responsabilizado pela
anulação, quando então se aplicará o disposto no artigo 70 (setenta)
deste Estatuto.
Art. 102 – Não havendo
interposição de recurso, o processo eleitoral será arquivado na
Secretaria do Sindicato, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 103 – Compete à
Diretoria em exercício:
a) comunicar,
por escrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à empresa, a
eleição e a data da posse de seu empregado;
b) mandar
publicar, dentro de 5 (cinco) da realização do pleito, não tendo havido
recurso, o resultado da eleição;
c) fazer as
comunicações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho;
d) dar posse aos
eleitos.
Art. 104 – A posse da
nova Diretoria ocorrerá no dia em que terminar o mandato da Diretoria em
exercício, ou a qualquer momento, a partir da decisão definitiva do
recurso interposto, se a Diretoria atual estiver com mandato prorrogado.
Art. 105 – Não será
permitido voto por correspondência.
Art. 106 – Os prazos
previstos neste Capítulo serão computados com a inclusão do dia do
começo, a partir do ato que indicar a contagem, sendo prorrogado para o
primeiro dia útil o vencimento que ocorrer em sábado, domingo ou
feriado.
Art. 107 – Os casos
omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral, desde que não regulados
por normas específicas.
Art. 108 – Cada diretor
será o responsável pelos atos que praticar no exercício do cargo. A
falta cometida por um não se estende aos outros diretores, salvo se
direta ou indiretamente, por ação ou omissão, tenha contribuído para a
prática do ato faltoso.
CAPÍTULO
VIII
(Índice Geral)
DO PATRIMÔNIO DO
SINDICATO
Art. 109 – Constitui o
patrimônio do Sindicato:
a) as
contribuições daqueles que participem da categoria profissional,
consoante a alínea “e” do artigo 2° deste Estatuto;
b) doações e
legados;
c) contribuições
dos associados;
d) bens móveis e
imóveis de sua propriedade;
e) juros de
títulos e de depósitos;
f) multas e
outras rendas eventuais.
Art. 110 – Os atos que
importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, são
equiparados ao crime de peculato e serão julgados e punidos de
conformidade com a legislação em vigor.
Art. 111 – Qualquer
aplicação, alteração ou modificação patrimonial dependerá de prévia
autorização da Assembléia Geral, salvo se já estiver prevista no
orçamento do Sindicato.
Art. 112 – A
administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade de
seus bens, compete à sua Diretoria.
Art. 113 – A
escrituração contábil do Sindicato está feita por contabilista
legalmente habilitado, cabendo ao Tesoureiro encaminhar-lhe todos os
documentos necessários que, serão colecionados em ordem cronológica.
Art. 114 – A venda de
bens imóveis somente poderá ser efetuada pela Diretoria do Sindicato,
após a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública, com
Edital publicado em jornal de grande circulação na base territorial da
Entidade e no Diário oficial do Estado.
Art. 115 – São livros
obrigatórios do Sindicato:
a) Livro Diário;
b) Livro de
Registro de Associados;
c) Livro Caixa;
d) Livro de
Inventário de Bens;
e) Livro de
registro de Empregados ou Fichas de Registro;
f) Livro de
Atas de Reuniões da Diretoria;
g) Livro de Atas
de Reuniões do Conselho Fiscal;
h) Livro de Atas
de Reuniões do Conselho Consultivo;
i) Livro de
Atas das Assembléias Gerais.
§ único – Os livros
mencionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” deverão ter folhas
tipograficamente numeradas e conter termos de abertura e encerramento.
Art. 116 – No caso de
dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da
Assembléia geral, para esse fim especialmente convocada e com a presença
de mais de 2/3 (dois terços) dos associados, o seu patrimônio, pagas as
dívidas decorrentes de sua responsabilidade, em se tratando de numerário
em Caixa e Bancos, e em poder de devedores diversos, será depositado em
conta bloqueada na caixa Econômica Federal, a crédito da Entidade de
grau superior que represente especificamente a categoria gráfica, e
será restituído, acrescido de juros e correção monetária, ao Sindicato
da mesma categoria que vier a ser organizado em seu lugar.
CAPÍTULO
IX
(Índice Geral)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117 – Serão nulos
de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar,
impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto ou
disposições de ordem pública.
Art. 118 – Não havendo
norma legal em contrário, prescreve em 2 (dois) anos o direito de
pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposições contidas
neste Estatuto.
Art. 119 – O associado
aposentado, desde que não retorne ao trabalho, ficará isento do
pagamento das mensalidades sociais.
Art. 120 – Dentro da
respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno,
instituirá delegacias ou seções para melhor proteção dos seus associados
e representação da categoria gráfica.
Art. 121 – Os delegados
sindicais, destinados à direção de delegacias ou seções instituídas na
forma do artigo anterior, serão designados pela Diretoria, dentre os
associados radicados no território da correspondente delegacia ou seção,
com preferência ao que for indicado pelos sindicalizados do respectivo
local.
Art. 122 – Os sócios não
respondem, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações do Sindicato,
contraídas pelos seus diversos poderes respondendo por tais compromissos
o patrimônio da Entidade.
Art. 123 – Este Estatuto
entrará em vigor 30 9trinta) dias após sua aprovação pela Assembléia
Geral convocada para esse fim, e somente poderá ser alterado por
deliberação tomada por maioria absoluta (2/3) dos associados presentes à
Assembléia Geral especificamente convocada para tal finalidade.
§ único – O quorum
mínimo de associados necessário para alteração dos Estatutos será de 10%
(dez por cento) do total de associados da Entidade.
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